TJSP - 1004547-58.2024.8.26.0541
1ª instância - 01 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 16:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004547-58.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Setpar Santa Fé Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Antonio Marcandal Filho - Antonio Marcandal Filho - Vistos Embargos de declaração opostos por Setpar Santa Fé Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Antonio Marcandal Filho.
Alega a primeira embargante, em resumo, contradição com relação ao arbitramento da taxa de fruição do lote, pois, apesar de ser um imóvel sem acessão, esteve à disposição do requerido por 7 anos.
Já o segundo embargante alega contradição entre a fundamentação e o dispositivo, pois na fundamentação constou retenção no percentual de 25%, já no dispositivo constou devolução de 25% (logo, retenção de 75%).
Recebo os embargos, porque opostos no prazo legal, e dou provimento apenas ao segundo.
Inicialmente, com relação aos embargos opostos Setpar Santa Fé Empreendimentos Imobiliários Ltda., nota-se, claramente, que a embargante busca a modificação do entendimento lançado na sentença.
Constou expressamente na sentença que "A taxa de fruição é devida no caso de rescisão de contratos, mas na hipótese, o imóvel é um terreno, que não possibilita efetivo uso e gozo, até que se inicie a construção sobre ele.".
Não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade nessa assertiva, mas apenas inconformismo da autora-embargante.
Já os embargos de declaração opostos pelo réu devem ser acolhidos.
De fato, há contradição entre a fundamentação (correta) e o dispotivo, pois a retenção, no caso, deve ser limitada a 25%.
Assim, deve a autora devolver ao réu 75% do valor pago.
Além disso, corrijo, de ofício, o dispositivo da sentença, onde constou "A requerida reconvinda poderá reter o valor do IPTU [...]" para constar "A requerente-reconvinda poderá reter o valor do IPTU [...]", assim como a fixação dos honorários sucumbenciais.
Posto isso, acolho os embargos opostos pelo réu e declaro a sentença, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e IMPROCEDENTE a reconvenção, para o fim de declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, com a retomada do imóvel, devendo a parte autora devolver à parte requerida, o equivalente a 75% do valor pago, tudo corrigido desde a data do desembolso, com juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do trânsito em julgado desta sentença.
A requerente-reconvinda poderá reter o valor do IPTU devido durante a vigência do contrato, também corrigido desde o desembolso, e com juros de mora a partir desta sentença, caso não seja apresentada a quitação.
A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24 (art. 5º, inciso II), a correção monetária será calculada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil).
Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais.
Tendo em vista que o artigo 85, §14º, do CPC veda a compensação de honorários advocatícios, condeno a parte autora reconvinda no pagamento de honorários ao advogado da parte ré reconvinte, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, e a parte ré reconvinte a pagar honorários ao advogado da parte autora reconvinda, no mesmo patamar (10% do valor da condenação).
Diante da improcedência da reconvenção, condeno o réu-reconvinte ao pagamento de honorários à autora-reconvinda, que fixo em 10% do valor atribuído à reconvenção, observada a gratuidade concedida a fls. 115 .
Int.".
Int. - ADV: DAVID BRUNINI MALERBO (OAB 469901/SP), WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO (OAB 322927/SP), JANAINA BORGES DOS SANTOS SOUSA (OAB 28010/GO), JANAINA BORGES DOS SANTOS SOUSA (OAB 28010/GO), EDUARDO SILVA MADLUM (OAB 296059/SP), ROGÉRIO ALEXANDRE DE FREITAS BRAGA (OAB 414252/SP) -
27/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/08/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 13:48
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/08/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 22:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 13:43
Ato ordinatório
-
28/07/2025 21:39
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
16/07/2025 16:12
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 13:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 19:10
Juntada de Petição de Réplica
-
15/10/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
08/10/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 10:07
Conclusos para despacho
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17/09/2024 21:58
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 12:31
Juntada de Mandado
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19/08/2024 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 16:08
Recebida a Petição Inicial
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15/08/2024 17:01
Conclusos para decisão
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15/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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