TJSP - 1000725-52.2025.8.26.0565
1ª instância - 03 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000725-52.2025.8.26.0565 (apensado ao processo 1009829-05.2024.8.26.0565) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Adalgisa Prima Oliveira - Claudio Geri Junior - - Anita Geri Bolognani - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, formulados nestes embargos à execução propostos por ADALGISA PRIMA OLIVEIRA em face de CLAUDIO GERI JUNIOR e ANITA GERI BOLOGNANI, para: 1) DECLARAR a inexigibilidade da multa rescisória no valor de R$ 3.770,00 determinando o prosseguimento da execução apenas quanto aos valores devidos a título de aluguéis proporcionais, com a incidência das correções, juros e multa, devidos pelo inadimplemento do aluguel e previstos em contrato, já considerados os abatimentos concedidos pelos embargados; 2) CONDENAR os embargados ao abatimento do valor da caução contratual, no valor de R$ 3.900,00, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, a contar da data da formalização do contrato Houvesucumbênciarecíproca.
Por conta da quantidade de pedidos formulados, considero que a embargante/executada suportou 50% e os embargados/exequentes 50% da carga sucumbencial.
Assim, observados esses percentuais como fatores de cálculo, cada parte deverá assumir os pagamentos das custase despesas processuais inerentes à presente ação.
Condeno, ainda, cada parte no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte contrária, que fixo em 10% do valor da respectiva sucumbência, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Considero que os embargados sucumbiram quanto aos valores considerados inexigíveis (item 1, supra) e ao valor atualizado da caução, que deverá ser abatido do montante da execução (item 2, supra).
Considero que a embargante sucumbiu, quanto ao montante da execução, apos os descontos dos valores acima indicados (item 1, supra e item 2, supra).
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidos pela embargante, por ser beneficiária da gratuidade processual (fls. 55).
Traslade-se cópia desta sentença para a ação de execução n° 1009829-05.2024.8.26.0565, a qual deverá prosseguir quanto ao saldo remanescente, ocasião em que os exequentes deverão apresentar nova planilha do calculo, com observância das diretrizes acima estabelecidas.
Julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
P.I. - ADV: JONATHAN FARINELLI ALTINIER (OAB 282617/SP), JONATHAN FARINELLI ALTINIER (OAB 282617/SP), NIVALDO PASTORELLO (OAB 364273/SP), JOSE ALEXANDRE DA SILVA (OAB 372026/SP) -
20/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:49
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/08/2025 09:21
Conclusos para decisão
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11/08/2025 17:58
Juntada de Petição de Réplica
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18/07/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:23
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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02/07/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 00:32
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 13:52
Apensado ao processo
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02/04/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 12:02
Remetido ao DJE para Republicação
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02/04/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 09:06
Conclusos para decisão
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15/03/2025 00:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/02/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:24
Conclusos para despacho
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04/02/2025 19:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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