TJSP - 1000847-19.2025.8.26.0354
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 21:16
Juntada de Certidão
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17/09/2025 12:49
Expedição de Carta.
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05/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000847-19.2025.8.26.0354 - Procedimento Comum Cível - Patente - Sabrina Groot - Vistos, Trata-se de ação indenizatória por violação de patente de modelo de utilidade, ajuizada por Sabrina Groot em face de TF Fábrica e Manutenção de Implementos Agrícolas Ltda.
A autora alega ser titular da patente nº BR 202019014473-0, relativa ao invento denominado Disposição introduzida em acumulador e organizador de fardos de feno.
Sustenta que desenvolveu a tecnologia após anos de estudos e investimentos, tendo obtido a patente junto ao INPI em 04/02/2025, com vigência até 12/07/2034, e que a Ré passou a fabricar e comercializar produtos que reproduzem indevidamente os elementos técnicos de sua invenção, mesmo após ter sido notificada extrajudicialmente.
Pleiteia, liminarmente, a cessação imediata da fabricação, comercialização e oferta do produto supostamente violador, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, não verifico, por ora, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A referida tutela será concedida quando houver probabilidade do direito e risco de dano ou perecimento do direito ou do resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível.
Embora a Autora seja titular da patente de modelo de utilidade e tenha comprovado a expedição da Carta-Patente pelo INPI, a controvérsia sobre a alegada violação do invento envolve aspectos técnicos complexos, específicos de engenharia agrícola, que não podem ser apreciados de forma conclusiva apenas com base nos documentos apresentados.
Dessa forma, é necessária a produção de prova pericial especializada para determinar se o produto fabricado e comercializado pela Ré efetivamente reproduz os elementos técnicos protegidos pela patente da Autora.
Sem tal análise, não é possível aferir com segurança a existência de violação, a extensão dos danos ou a caracterização de eventual responsabilidade.
Cite(m)-se, no teor da exordial, a(s) parte(s) requerida(s), a fim de apresentar(em) defesa no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Prestadas as contas ou juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos artigo 550, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Caso a citação se torne infrutífera, defiro a intimação da parte requerente para se manifestar sobre a negativa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil Defiro, desde pronto,se requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, com exceção de benefício de gratuidade, além disso, informar CPF/CNPJ da parte a ser pesquisada.
Demonstrando o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a parte autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Caso requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo no endereço a ser indicado.
Se o réu não contestar o pedido no prazo legal, tornem conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme artigos 355 e 550, § 3º, do Código de Processo Civil.
Juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos, nos termos dos artigos 350/352, 338/339 e 437, todos do CPC.
Após juntada da réplica, intimem-se as partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendam produzir.
Não se trata de mero requerimento genérico de provas pois este requerimento é feito na petição inicial e na contestação.
O simples requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova.
No mais, digam se há interesse na realização de audiência de conciliação e se for o caso, apresentem propostas de acordo nos autos.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intime-se. - ADV: ADAUTO SILVA EMERENCIANO (OAB 163405/SP), BRUNO COSTA DE PAULA (OAB 247595/SP) -
04/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000847-19.2025.8.26.0354 - Procedimento Comum Cível - Patente - Sabrina Groot - Vistos, Intime-se a Requerente para regularizar sua representação processual (fls. 26), apresentando procuração devidamente assinada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a juntada da procuração, remetam-se os autos conclusos com urgência.
Intime-se. - ADV: ADAUTO SILVA EMERENCIANO (OAB 163405/SP), BRUNO COSTA DE PAULA (OAB 247595/SP) -
02/09/2025 16:39
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 09:52
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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