TJSP - 4000460-42.2025.8.26.0292
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jacarei
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 12:30
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
-
27/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
-
26/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000460-42.2025.8.26.0292/SP AUTOR: ANA CLARA DE MIRANDAADVOGADO(A): SHÉRONI SHERLENE PORTELLA (OAB SP411718)AUTOR: CLAUDIO VANDERSON DE MIRANDAADVOGADO(A): SHÉRONI SHERLENE PORTELLA (OAB SP411718) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para o restabelecimento de contrato de plano de saúde.
Para a concessão da medida, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a probabilidade do direito dos autores se manifesta nos documentos apresentados.
A controvérsia central reside na legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde por inadimplência.
A legislação específica sobre o tema, Lei nº 9.656/98, exige, para a rescisão contratual, a notificação comprovada do consumidor até o quinquagésimo dia de atraso.
Os autores afirmam não terem sido notificados.
Corrobora essa alegação a manifestação da própria ré junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar, na qual admite ter realizado o cancelamento sem o envio de aviso prévio, por entender que a cláusula contratual seria suficiente.
Ademais, os comprovantes de pagamento indicam que os autores quitaram mensalidades referentes a maio e junho de 2025, período posterior à data em que a ré alega ter rescindido o contrato, em 29 de maio de 2025.
Tal conduta é aparentemente contraditória e incompatível com a vontade de extinguir o vínculo, o que reforça, em um exame inicial, a tese dos autores.
O perigo de dano é evidente e inerente à própria natureza do serviço.
A manutenção do cancelamento do plano de saúde priva os autores de cobertura para eventuais necessidades médicas, submetendo-os a um risco acentuado à sua saúde e vida, o que não pode aguardar a decisão final do processo.
A medida é reversível, pois, caso ao final a ação seja julgada improcedente, a ré poderá efetuar a cobrança pelos serviços que vier a prestar por força desta decisão.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré restabeleça o plano de saúde dos autores, nas mesmas condições de cobertura vigentes antes do cancelamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Faculta-se aos autores a impressão desta decisão que, assinada digitalmente, servirá como ofício, para protocolo junto à ré. 2.
Sem prejuízo, designo sessão de conciliação para o DIA 11/12/2025 11:45:00, a ser realizada no edifício do Juizado Especial Cível e Criminal de Jacareí, sito na R.
CAPITÃO JOÃO JOSÉ DE MACEDO, nº 478, JACAREÍ-SP, CEP: 12327-030.
A audiência será realizada presencialmente, visto que o rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 prioriza a solução consensual de conflitos, e que a presença pessoal das partes em audiência de conciliação aumenta significativamente as chances de acordo, conforme demonstra a experiência prática deste Juizado, além de que o contato direto entre as partes e o conciliador permite maior flexibilidade na negociação, esclarecimento imediato de dúvidas e construção de soluções criativas, ficando, desde já, indeferidos pedidos para que a audiência seja realizada de forma virtual.
As partes deverão comparecer pessoalmente com antecedência mínima de quinze minutos, não havendo tolerância para atraso.
Cite-se e intime-se a parte ré, ficando desde já advertida de que a ausência injustificada ao ato implicará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações feitas pela parte autora, bem como de que nas ações cujo valor seja superior ao montante de vinte salários mínimos é OBRIGATÓRIO o patrocínio por advogado (art. 9º, caput, Lei 9.099/95).
O não comparecimento da parte autora implicará a extinção do processo e em sua condenação ao pagamento das custas.
Citada a parte ré e restando infrutífera a conciliação, fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação, contados a partir da data da audiência (art. 224, CPC), sob pena de revelia.
Decorrido o prazo de defesa, independentemente de nova intimação, faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias: à autora, apresentar réplica; a ambas, especificar provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 3.
Caso quaisquer das partes requeira a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, deverá apresentar o pedido, no prazo de cinco (5) dias, acompanhado de: a) cópia de sua CTPS; b) declaração de imposto de renda do último exercício; c) extrato bancário de sua conta corrente referente aos últimos 3 meses; d) cópia da fatura de eventuais cartões de crédito que dispuser, também dos últimos 3 meses (os itens "b", "c" e "d" devem ser peticionados como documentos sigilosos).
Os pedidos de gratuidade judiciária serão apreciados no julgamento da ação. 4.
Tratando-se a autora de pessoa jurídica, dentre as previstas no art. 8º, incisos II, III e IV da L 9099/95, deverá estar representada pelo próprio empresário individual ou pelo sócio dirigente.
Neste sentido, o Enunciado 141 do FONAJE, a saber: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.” A condição de empresário individual ou sócio dirigente deverá também ser devidamente comprovada com, no mínimo, 24 horas de antecedência da audiência, sob pena de extinção por ausência da autora, nos termos do art. 51, I, Lei 9.099/95. 5.
Sendo a parte ré pessoa jurídica, fica devidamente advertida de que todos os documentos de constituição (contrato social, ata social, estatuto) e de representação (carta de preposição, procuração) deverão ser protocolados até um dia antes da realização da audiência de conciliação, para que a Serventia tenha tempo hábil para liberar a documentação nos autos digitais; a ausência de tais documentos implicará a aplicação das penas da revelia, ficando desde já indeferidos eventuais requerimentos para juntada posterior, visto que a representação da parte deve estar devidamente regularizada no momento da audiência. -
25/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/08/2025 15:47
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 6
-
25/08/2025 15:47
Determinada a citação
-
25/08/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:03
Audiência de conciliação - designada - Local JACJCC - Conciliação - Presencial - 11/12/2025 11:45
-
13/08/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA CLARA DE MIRANDA. Justiça gratuita: Requerida.
-
13/08/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIO VANDERSON DE MIRANDA. Justiça gratuita: Requerida.
-
13/08/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002679-17.2018.8.26.0004
Banco Bradesco S/A
Celso Pereira da Silva Arruda - ME
Advogado: Eliane Aburesi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2018 13:04
Processo nº 0007861-60.2022.8.26.0521
Justica Publica
Rafael de Camargo Pereira
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/11/2022 08:15
Processo nº 1004081-21.2021.8.26.0072
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Renan Michael Gombio
Advogado: Hiago Ramos Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/10/2021 13:30
Processo nº 1051493-53.2024.8.26.0100
Vera Aparecida dos Santos de Almeida
Banco Bnp Paribas Brasil S/A
Advogado: Orlando dos Santos Filho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/10/2024 18:53
Processo nº 1051493-53.2024.8.26.0100
Vera Aparecida dos Santos de Almeida
Banco Bnp Paribas Brasil S/A
Advogado: Orlando dos Santos Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/04/2024 21:01