TJSP - 1521362-76.2023.8.26.0228
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Andre Carvalho e Silva de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 12:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/04/2024 12:27
Baixa Definitiva
-
25/04/2024 12:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/04/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 15:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/04/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 08:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/04/2024 17:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/04/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2024 16:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/04/2024 15:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/03/2024 13:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/03/2024 12:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/03/2024 12:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/03/2024 12:35
Recebidos os autos
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21/03/2024 12:32
Recebidos os autos
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21/03/2024 11:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/03/2024 11:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/03/2024 11:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/03/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/03/2024 00:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/03/2024 11:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/03/2024 13:32
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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01/03/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 18:29
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
19/02/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2024 11:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/02/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 09:45
Recebidos os autos
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joselito Guedes de Oliveira (OAB 288625/SP) Processo 1521362-76.2023.8.26.0228 - Inquérito Policial - Réu: LION MATHEUS LIMA DOS SANTOS - 1- Fls. 84: recebo o aditamento da denúncia.
Por se tratar apenas correção de mero erro material e que a conduta está devidamente descrita no corpo da denúncia, desnecessária nova citação do réu. 2- Providencie a Z.
Serventia a juntada aos autos do laudo pericial mencionado no relatório final de fl 29 (Solicitado I.C. veículo conforme MSG.: 12.880/23). 3- Fls 99 - Vista às partes. 4- 111/116: Recebo a resposta a acusação.
Por ora, existe justa causa para a ação penal conforme já fundamentado no recebimento da denúncia.
Não é o caso, entretanto, de acolhimento da preliminar de rejeição da denúncia.
Para o seu recebimento, basta que a materialidade do crime esteja comprovada e que haja indícios (e não certeza) da autoria.
A exordial acusatória preenche todos os requisitos legais e descreve de forma satisfatória a conduta imputada ao réu, não ofendendo, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório.
O quanto alegado pela defesa demanda extensa e aprofundada análise da prova e implica decisão de mérito só possível por ocasião da sentença ao final da instrução probatória.
Não é o caso, outrossim, de absolvição sumária nesta fase do procedimento, em que o juízo é indiciário.
A prova produzida no inquérito é suficiente ao recebimento da denúncia e à tramitação do feito.
Apenas após regular instrução processual será possível analisar com maior profundidade sua suficiência para a condenação ou absolvição.
As alegações formuladas pela Defesa, em sede de resposta à acusação, não são suficientes para afastar as evidências constantes dos autos, porquanto a tese referente ao princípio da insignificância diz respeito ao mérito da causa, o qual somente poderá ser apreciado no momento da prolação da sentença.
Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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