TJSP - 1089157-31.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:21
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
15/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 20:58
Recebida a Petição Inicial
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12/09/2025 08:57
Conclusos para decisão
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11/09/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1089157-31.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Maria Cristina da Silva -
Vistos.
Passo a analisar os pedidos independentemente da emenda determinada abaixo.
Considerando que (i) a Parte alega urgência inadiável; (ii) esta Vara tem um alto volume de trabalho e, eventualmente, a emenda à inicial poderia demorar meses para ser analisada, especialmente se ela for cadastrada incorretamente pelo advogado; e (iii) a Parte não pode ser prejudicada pela demora imputável ao Poder Judiciário, é de rigor a análise imediata dos pedidos formulados.
Anoto que, se a parte deixar de emendar a inicial corretamente, eventual liminar será imediatamente revogada.
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por MARIA CRISTINA DA SILVA em face de ato ilegal praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, COORDENADOR DE GESTÃO DE PESSOAS COGEP/SME e do DIRETOR REGIONAL DE EDUCAÇÃO SETOR DE POSSE.
Alega a impetrante ser aprovada em concurso público para o cargo de Professor de Ensino Fundamental I, regularmente nomeada e empossada em abril de 2024.
Alega que a Administração Pública vem exigindo a apresentação de diploma físico com assinatura manual, sob pena de exoneração, não obstante a impetrante já haver apresentado diploma digital válido.
Requer a concessão de liminar para que haja a suspensão de qualquer ato de exoneração ou de devolução de salários, determinando-se a aceitação do diploma digital validável no MEC/MEG e do histórico escolar como documentações suficientes para fins de posse e continuidade no cargo.
Quanto aos requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, verifico estarem presentes tanto o fundamento relevante quanto o risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final.
No que tange ao fundamento relevante dos argumentos apresentados (ou fumus boni iuris), observo que, após análise perfunctória dos documentos apresentados, próprios desta etapa processual, a impetrante, após participar de concurso público de ingresso para provimento de cargo de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, foi regularmente nomeada, conforme Título de Nomeação acostado à fl. 67.
Por sua vez, o Edital nº 02/2022, em seu item 20.5, conforme se observa à fl. 50 (Da Nomeação e da Posse), exige que o candidato apresente "Certificado de Conclusão de Magistério, correspondente ao Ensino Médio, ou Diploma e/ou Certificado de Licenciatura Plena em Pedagogia ou Curso Normal Superior, acompanhado de Histórico Escolar, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
O diploma digital apresentado às fls. 19/20 atesta que a impetrante concluiu o curso de Pedagogia em 14 de dezembro de 2012 e colou grau em 21 de janeiro de 2013, tendo o documento QR Code e código de validação, que permitem verificar sua autenticidade.
Observo que a exigência de que o candidato apresente o diploma ou o certificado de conclusão do curso nada mais é do que a exigência de que ele comprove possuir o nível de escolaridade mínimo necessário e exigido para o cargo almejado, ou seja, que possui a qualificação necessária para o exercício do cargo.
E, no caso em tela, a candidata comprovou o seu nível de escolaridade por meio de documento hábil para tanto, incluindo-se, além do diploma com QR Code para verificação de autenticidade, o respectivo histórico escolar (fls. 21).
Não obstante, não se pode deixar de registrar que a documentação de fl. 22 indica questionamento administrativo quanto ao atendimento dos requisitos da Portaria nº 1.095/2018, artigo 16, especificamente sobre as assinaturas das autoridades da instituição expedidora quanto ao diploma digital apresentado.
Essa circunstância, embora crie certa controvérsia quanto à narrativa inicial, uma vez que nada há a indicar a exigência de apresentação de diploma físico, não afasta completamente a plausibilidade do direito invocado, considerando que a impetrante apresentou documentação comprobatória que incluiu histórico escolar e diploma digital com código de validação, tendo a própria instituição de ensino confirmado a validade da documentação, conforme fls. 25/26.
Ademais, o princípio da segurança jurídica deve proteger aquele que, tendo sido aceito inicialmente pela administração com base na documentação apresentada, já se encontra no exercício regular das funções públicas.
No tocante ao periculum in mora, é manifesto o risco de lesão irreparável ao direito da impetrante, considerando a ameaça concreta de exoneração.
Caso a medida liminar seja deferida apenas ao final do processo, poderá haver prejuízo definitivo ao alegado direito líquido e certo da impetrante, com comprometimento de sua subsistência e de sua família, configurando dano de difícil reparação.
A demora na prestação jurisdicional poderia frustrar definitivamente a efetividade da tutela pretendida, especialmente considerando que a exoneração implicaria perda imediata do cargo público conquistado.
Sopesando os elementos contraditórios presentes nos autos - de um lado a alegação de excesso de formalismo, de outro a indicação administrativa de possível desconformidade com a Portaria MEC - entendo que o risco de lesão irreparável ao direito da impetrante supera, neste momento processual, as dúvidas quanto à regularidade formal da documentação, especialmente considerando que ela já se encontra no exercício do cargo com aquiescência inicial da administração.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar, defiro o pedido para determinar que as autoridades impetradas se abstenham de praticar qualquer ato tendente à exoneração da impetrante ou à cobrança de devolução de salários já pagos, garantindo sua permanência no cargo de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, até decisão final do presente mandado de segurança.
Esta decisão, assinada digitalmente, vale como ofício a ser entregue pela própria parte, com posterior comprovação nos autos.
Quanto à gratuidade, a parte autora pede Assistência Judiciaria Gratuita, afirmando não ter condições de pagar as custas processuais.
Como sabido, para concessão do benefício em tela, o postulante deve comprovar a necessidade, já que, por determinação expressa do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifado).
Destaco, ainda, que a concessão irrestrita da gratuidade é prejudicial à adequada prestação dos serviços pelo Judiciário, pois subtrai importante fonte de arrecadação e custeio.
Ademais, sob a ótica da análise econômica do Direito, a concessão irrestrita da gratuidade elimina riscos - já que a Parte beneficiária não terá qualquer risco financeiro ajuizando a ação e estimula a litigância predatória, que vem sendo duramente combatida.
Relembre-se que, por ser um serviço, o exercício do direito de ação perante o Judiciário está submetido ao pagamento de taxa, que exige a contraprestação por parte do Estado.
Por essas razões, o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil deve necessariamente ser interpretado conforme o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, o que obsta a concessão dos benefícios da justiça gratuita com fundamento na mera declaração. É importante salientar que, com certa frequência, constata-se a inverdade da declaração de pobreza, o que também justifica a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos.
A gratuidade, sob esse viés, deve ser reservada às pessoas que realmente necessitam do benefício.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota como critério para a triagem dos seus assistidos o valor de 03 (três) salários-mínimos, como renda bruta mensal.
E nas hipóteses em que a própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo não atenderia a parte, não há razoabilidade para a pretendida concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No caso em tela, ainda são insuficientes as informações prestadas pela parte autora, para se concluir que, de fato, necessita do benefício.
Aliás, ainda que o artigo do CPC disponha que a contratação de advogado particular não é impeditiva, per se, da concessão da Assistência Judiciaria Gratuita, certamente é indicativo do contrário.
Diante do exposto, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias: (i) informe objetivamente qual a atividade que exerce, como provém seu próprio sustento e a renda obtida, bem como a renda de seu cônjuge, já que o critério é a renda familiar mensal, juntando os holerites dos últimos 3 meses; (ii) apresente extratos de conta corrente de todos os bancos nos quais tem conta e de cartão de crédito nos últimos três meses e de cópia do relatório "contas em bancos em outros relacionamentos CCS", o qual pode ser obtido gratuita e digitalmente por meio do Sistema REGISTRATO do BACEN1; (iii) apresente declaração de imposto de renda, ou, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil) ou indeferimento da inicial.
Destaco que, em caso de recolhimento das custas, deve ser efetivado o seguinte: a) Comprovar o recolhimento das custas iniciais, com a respectiva vinculação da guia DARE (código 230-6). https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria b) Comprovar o recolhimento da taxa judiciária da despesa de citação/intimação eletrônica, mediante guia FEDTJ (código 121-0), de acordo com o disposto do Provimento CSM nº 2.739/2024. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas c) No caso de Mandado de Segurança, providenciar o recolhimento de uma diligência de oficial de justiça através da Guia de depósito disponível no endereço https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?_ga=2.239381187.130892397.1498500506-31327111.1498500506x No mesmo prazo, providencie a adequação de sua capacidade postulatória, com a juntada da devida procuração assinada, visto não constar qualquer documento às fls. 14/15.
Esclareço que o protocolo da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como petição intermediária e sim categorizada corretamente como EMENDA À INICIAL (CÓDIGO 8431), a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual.
Atentem-se os(as) advogados(as) para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc).
A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições.
Intime-se. - ADV: JONATAS DE PAULA CRUZ (OAB 268427/SP), ELIANE MARIA SALDANHA PEREIRA (OAB 387777/SP) -
29/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:27
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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29/08/2025 09:28
Conclusos para decisão
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28/08/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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