TJSP - 4011546-07.2025.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 14:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/08/2025 11:24
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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26/08/2025 11:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DA PENHA OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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26/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4011546-07.2025.8.26.0002/SP REQUERENTE: MARIA DA PENHA OLIVEIRAADVOGADO(A): VINICIUS BENEDITO VAZ DE LIMA (OAB SP494116) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1- DA JUSTIÇA GRATUITA.
Diante dos documentos acostados aos autos e presentes as circunstâncias a justificar a concessão do privilégio, restando intacta a presunção “iuris tantum” a seu favor, no sentido de sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária à parte autora.
Anote-se. 2-DA LIMINAR Em um juízo de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito alegado, considerando os documentos que acompanham a inicial.
O perigo de dano se extrai das consequências da negativação, em especial no que tange ao direito ao crédito da parte autora.
Assim, aqui delineados os pressupostos para a concessão da liminar pleiteada, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a sustação dos efeitos publicísticos do apontamento no valor de R$ 705,64, inserido pela requerida junto ao SCPC.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, devendo a autora encaminhá-lo com as cópias pertinentes do processo, comprovando-se nos autos em dez dias. 2- DA CITAÇÃO.
Em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI ). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Por fim, para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito, as partes quando do peticionamento eletrônico, deverão apresentar os documentos em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado.
Int. 25/08/2025 Juízo Titular I - 5ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro MARINA SAN JUAN MELO -
25/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:55
Determinada a intimação
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25/08/2025 15:11
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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