TJSP - 1011189-11.2024.8.26.0068
1ª instância - 04 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 13:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 17:56
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011189-11.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Condomínio Edifício Inspire Flores - Bethaville Construtora e Incorporadora Ltda e outro -
Vistos.
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO INSPIRE FLORES ajuizou ação de responsabilidade civil cumulada com pedido de indenização por má prestação de serviço e cancelamento de protestos contra BETHAVILLE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e BETHAVILLE ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA, alegando, serem indevidos os protestos dos títulos, sendo que em relação aos protestos sacados pela segunda ré, que prestava serviços condominiais, os mesmos foram pagos e a referida não cancelou os protestos, mesmo sendo cientificada para tanto.
Em relação aos outros 3 protestos sacados pela primeira ré, defendeu sua inexigibilidade, informando descumprimento contratual na execução de serviços de impermeabilização da laje de cobertura da Torre 24 do edifício residencial localizado em Barueri.
Informou ter contratado as rés para execução de serviços de impermeabilização, porém o trabalho foi realizado em desconformidade com as normas técnicas, resultando em vazamentos e infiltrações, além de ter descumprido o prazo contratual, configurando descumprimento a autorizar a suspensão dos pagamentos das 2 prestações finais do contrato.
Juntou laudo visando demonstrar que o sistema de impermeabilização não atendeu aos padrões técnicos exigidos, sendo incapaz de cumprir a finalidade de proteger adequadamente a edificação contra infiltrações, sendo necessária a contratação de empresa para realizar os reparos o que demandará custo de R$ 30.000,00.
Discorreu sobre as multa contratuais incidentes seja pelo descumprimento (R$ 10.000,00) seja pelo atraso (R$ 59.565,00).
Defendeu a responsabilidade da ré ainda pelo pagamento dos honorários contratuais, as despesas processuais e reembolso das despesas para reparo da unidade 204 que sofreu com a infiltração, no total de R$ 7.600,00.
Requereu, a concessão de tutela de urgência visando baixa dos protestos, e obrigação de realizar reparos.
Ao final a condenação das rés ao pagamento das multas de R$ 10.000,00 por descumprimento contratual, somado a multa de R$ 59.565,00, referente ao atraso no cumprimento do contrato, além de pagar o valor de R$ 30.000,00 para realização dos reparos necessários.
Pela decisão de fls. 27 foi determinada a emenda da petição inicial, considerando as incongruências verificadas na narrativa com os pedidos.
Emenda às fls 30/31, excluindo pedido de obrigação de realizar os reparos, acrescendo aos pedidos a condenação em pagar o valor de R$ 7.600,00.
Pela decisão de fls. 71 foi deferida a tutela antecipada para sustação dos protestos mediante depósito de caução no valor total dos títulos levados a protesto.
Citadas regularmente, as rés apresentaram contestação de fls. 80/85 sustentando a regularidade dos serviços prestados.
Alegaram que os trabalhos foram executados seguindo os padrões da norma ABNT NBR 9574, com concordância expressa do contratante.
Defenderam a regularidade dos serviços e por isso devido o pagamento das prestações do contrato, as quais, porquanto não foram pagas, levaram a realização do protesto.
Com a defesa vieram os documentos de fls. 86/124. Às fls. 132 a autora juntou o laudo da infiltração sofrida no apartamento 204 - fls 133/146, sendo dada vista as rés.
Réplica às fls.182/194, com outros documentos.
Designada audiência de tentativa de conciliação, as partes pugnaram pela suspensão do feito para possível composição, informando posteriormente que não houve a devida composição.
A autora pugnou pela produção de prova oral, inversão do onus da prova, enquanto a ré arrolou testemunhas e manifestou expressamente não ter interesse na produção de prova pericial. É o relatório Procedo ao julgamento parcial do mérito e fixo os pontos controvertidos do quanto ainda pendente.
Cuida-se de ação na qual formulados pedidos de cancelamento de protestos, condenação da ré em pagar valor do necessário para reparo dos vícios deixados pela prestação dos serviços, ao pagamento de multas contratuais e reembolso do valor pago para reparação da infiltração sofrida pelo apartamento 204, unidade que fica abaixo da laje em que realizado o serviços de impermeabilização.
Inicialmente, observo que são 5 os protestos cujo cancelamento são perseguidos.
Os dois primeiros - protestos realizados em setembro de 2023, tendo como sacador a segunda ré - um no valor de R$ 108.917,42 e o outro no valor de R$ 57.881,94, conforme afirmado pela autora foram quitados, mas não baixados pela segunda ré.
Devidamente citada, a ré não impugnou referidas afirmações, especialmente aquela referente à quitação dos títulos protestados.
Assim, nos termos do artigo 341 do CPC, deixando a ré de manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da inicial, de impugnar sobre o afirmado pagamento, presume-se ele verdadeiro, de forma que se mostra indevida a manutenção dos protestos acima destacados.
Desta forma, diante do pagamento acolho o pedido de cancelamento definitivo os protestos n. 1 e 2 (fls. 38).
Expeça-se ofício para definitivo cancelamento, ficando a cargo da ré as custas devidas pelo auto.
Diante do acima exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos de CANCELAMENTO dos protestos n. 1 e 2 (fls. 38) ambos realizados em setembro de 2023, tendo como sacador a segunda ré -nos valores de R$ 108.917,42 e de R$ 57.881,94.
Expeça-se OFÍCIO para cancelamento dos referidos protestos, constando que as custas devidas pelo ato ficarão a cargo das rés.
Em decorrência da sucumbência das rés em relação a este pedido, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dos protestos a serem baixados.
O feito prosseguirá em relação aos pedidos relacionados alegada má prestação dos serviços.
Retomando tais fatos e pedidos, a autora alegou descumprimento da ré, seja quanto ao prazo de execução, como a imprestabilidade do serviços ao final entregue, que acabou inclusive por levar a ocorrência de infiltração na unidade 204.
Pugnou então pela inexigibilidade dos protestos das ultimas parcelas do preço do contrato, pela aplicação de multas contratuais R$ 10.000,00 pelo descumprimento do contrato quanto ao serviços ao final entregue, R$ 59.565,00 decorrente do descumprimento do prazo para execução do serviço.
Requereu ainda a condenação da ré em pagar o valor do serviço necessário para reparação da imprestabilidade do serviço, no valor de R$ 30.000,00 e por fim a condenação da ré em pagar o valor de R$ 7.600,00 a título de reembolso de despesas com a unidade 204.
As rés não impugnaram a alegação de atraso no cumprimento do contrato, limitando-se a alegar a prestabilidade do serviço ao final entregue, configurando cumprimento do contrato.
Considerando a divergência quanto a prestabilidade do serviço ao final entregue pela ré, o que controverte a pretensão de aplicação da multa contratual, condenação no pagamento de valor necessário a reparação do serviço e dos prejuízos causados na unidade 204, necessária a produção de prova técnica, ficando ainda deferida a produção de prova testemunhal.
E nesse ponto, considerando estarmos diante de uma relação de consumo, tendo o condomínio contratado a ré para realização de serviços de impermeabilização, sendo destinatário final do serviços, de rigor a inversão do ônus da prova, competindo as rés a demonstração da efetiva prestabilidade dos serviços entregues e que a infiltração apontada não tem relação com a qualidade do serviço realizado.
Para realização da perícia, nomeio o perito Vinicius Murça e arbitro os honorários provisórios em R$ 3.500,00, sem prejuízo de posterior majoração quando justificadas as horas necessárias.
Deverão as rés recolher os honorários em 10 dias, mesmo prazo que concedo para as partes indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos.
Após a produção da prova técnica, realizarei a prova testemunhal.
Intime-se. - ADV: EMERSON LUIS DE OLIVEIRA REIS (OAB 171273/SP), JOEL MIRANDA DE FREITAS (OAB 417125/SP), JOEL MIRANDA DE FREITAS (OAB 417125/SP), LUCAS DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 466646/SP), LUCAS DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 466646/SP) -
29/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 06:27
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 15/05/2025 04:00:00, 4ª Vara Cível.
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15/04/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 11:38
Expedição de Carta.
-
02/08/2024 11:38
Expedição de Carta.
-
02/08/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 18:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/08/2024 16:44
Conclusos para decisão
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22/07/2024 06:42
Conclusos para despacho
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19/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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