TJSP - 0001266-45.2025.8.26.0196
1ª instância - 01 Civel de Franca
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001266-45.2025.8.26.0196 (apensado ao processo 1007816-44.2022.8.26.0196) (processo principal 1007816-44.2022.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Seguro - Marcos Carreras - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos, etc.
Feito o pagamento do débito, JULGO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO com base no art. 924, II do CPC, partes supra indicadas.
Fls. 64/65: Defiro o levantamento pelo exequente do depósito judicial realizado pela parte contrária para pagamento do débito (fls. 62/63).
Expeça-se desde logo o MLE.
Se houver custas processuais por recolher, intime-se a parte executada por intermédio de Advogado para providenciar o recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias.
Se isso não for comprovado nos autos, proceder como de praxe para inscrição na dívida ativa.
Caso feito por este processo bloqueio judicial, DESDE LOGO proceder desbloqueio pelo RENAJUD; se por ele não conseguir, oficiar DESDE LOGO em papel.
IDEM quanto a qualquer outro bloqueio de qualquer espécie, indisponibilidade, caso feito por decisão nos autos.
Não subsiste penhora, expedindo mandado de cancelamento de registro, caso conste penhora feita e registrada, TAMBÉM para cancelamento de averbação relativa ao ajuizamento deste processo na forma do CPC caso feita, encaminhando isso interessado, SE inviável fazer isso on line.
Oficiar para exclusão caso por decisão nos autos tenha sido deferida e feita negativação.
E se feito isso extrajudicialmente, porque sem ofício para incluir, exclusão poderá ser feita por quem incluiu, poderá interessado enviar diretamente certidão, cuja expedição não depende de despacho.
Oportunamente, arquivem-se os autos, diligenciando o Cartório quanto ao necessário.
P.
R.
Int. - ADV: ANDREZA AFONSO VAZ RUIZ FERNANDES (OAB 399283/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), MARCOS CARRERAS (OAB 118676/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP) -
08/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:26
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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05/09/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:03
Apensado ao processo
-
10/02/2025 10:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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