TJSP - 0032744-68.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2025 14:11
Conclusos para despacho
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09/09/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0032744-68.2025.8.26.0100 (processo principal 1001416-87.2022.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Adriana Serrano Cavassani - BRADESCO SAÚDE S/A -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), SILVIO OSMAR MARTINS JUNIOR (OAB 253479/SP), ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP) -
01/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 10:30
Conclusos para despacho
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29/08/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 13:39
Conclusos para despacho
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26/08/2025 13:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/08/2025.
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11/07/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 12:14
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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10/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:27
Evoluída a classe de 157 para 156
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08/07/2025 09:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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