TJSP - 0000862-91.2025.8.26.0390
1ª instância - Vara Unica de Nova Granada
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000862-91.2025.8.26.0390 (processo principal 1002442-76.2024.8.26.0390) - Cumprimento de sentença - Dever de Informação - Leandro Ferreira da Silva - CREFISA S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a) CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na pessoa de seu advogado, pela Imprensa Oficial, para pagamento do débito dos honorários sucumbenciais, acrescido de custas, se houver no prazo de quinze (15) dias.
Valor do débito R$ 1.818,00 (atualizado até 27/08/2025).
Fica cientificado o(a) executado(a) de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima o débito será acrescido de multa de dez (10) por cento e, também, de honorários de advogado de dez (10) por cento (§ 1º, do art. 523).
Em caso de pagamento parcial a multa e honorários incidirão sobre o restante (§ 2º, art. 523).
Não havendo pagamento voluntário tempestivo, mediante prévio requerimento do exequente, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§ 3º, art. 523).
Decorrido o prazo de quinze dias para o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) para, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação na qual poderá ser alegado: a) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; b) ilegitimidade de parte; c) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; d) penhora incorreta ou avaliação errônea; ou, qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença (art. 525 do Código de Processo Civil).
Observo que se trata de processo eletrônico, cujo peticionamento deverá ser dar, obrigatoriamente, por meio eletrônico (documentos digitalizados) junto ao portal do Tribunal de Justiça (e-saj), com categorização das peças processuais, nos termos da Resolução 551/2011, do Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça, sob pena de rejeição do peticionamento (art. 9º, inciso IV, da Resolução 551/2011).
Int. - ADV: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS), JOSÉ AUGUSTO NUNES (OAB 522847/SP) -
27/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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