TJSP - 1012683-28.2024.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012683-28.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Oswaldo Belarmino Pereira - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A -
Vistos. 1 - Cumpra-se o V.
Acórdão.
Pretendendo a parte credora dar início a fase executiva, deverá processar na forma digital, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 de 04/04/2016, providenciando o peticionamento eletrônico, cujo requerimento se dar por meio do Portal e-SAJ - ingressar no sistema selecionando PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA; preencher os campos FORO e COMPETÊNCIA; - no campo CLASSE DO PROCESSO, selecionar o código equivalente 156 e preencher os campos do ASSUNTO PRINCIPAL, OUTROS ASSUNTOS e o VALOR DA AÇÃO; cadastrar as partes, bem como seus respectivos patronos, instruindo-se com as peças devidas nos termos do Artigo 1285 § 2º, incisos I, II, III e IV da NCGJ. 2 - No mais, diante do trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação, imediatamente após a publicação da presente decisão, com as anotações devidas nos termos da r.
Sentença.
O processo não deve retornar ao prazo.
Com relação ao arquivamento, anoto que, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ, os processos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estarem integralmente pagas as taxas judiciárias e despesas processuais, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é OBRIGATÓRIA, independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária (NSCGJ, 1.098, § 4), sob pena de responsabilidade funcional.
Nos casos de gratuidade da Justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. (artigo 1098, §5º das NSCGJ) No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas.
Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no caput deste artigo. (artigo 1098, §6º das NSCGJ) Não há discricionariedade na interpretação destas determinações.
Deve o Sr.
Coordenador, Gestor e equipe de cumprimento consultar as orientações expressas do E.
TJSP. https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapidoV2.Pdf) Intime-se. - ADV: VERUSKA MAGALHÃES ANELLI (OAB 487353/SP), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO (OAB 87929/RJ) -
02/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 16:23
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
09/07/2025 21:40
Suspensão do Prazo
-
03/07/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
05/06/2025 08:26
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
04/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/05/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 07:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
06/05/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 13:32
Julgada improcedente a ação
-
24/04/2025 07:13
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 18:03
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 13:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 09:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/11/2024 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2024 04:08
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:32
Expedição de Carta.
-
17/10/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 13:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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