TJSP - 0004859-67.2025.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004859-67.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - ZURICH MINAS BRASIL SEGURO -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O.
O processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desde que a parte autora afirma descumprimento contratual pela parte ré em relação à prestação dos serviços contratados, era ônus da parte ré produzir a prova de que todos os serviços foram integralmente prestados, respeitando o que fora convencionado entre as partes.
A parte ré, porém, não se desincumbiu desse ônus, pois apenas argumentar que os serviços foram regularmente prestados, atribuindo ao autor a responsabilidade pelo não recebimento do valor segurado, pois não teria enviado a documentação necessária, não resolve a controvérsia, não sendo demais lembrar que se trata de relação de consumo.
O autor comprova a aquisição do aparelho celular pelo valor de R$ 924,08 em 18/11/2024, mediante cupom fiscal (pág. 07), a contratação do seguro para o bem, com cobertura para roubo e furto qualificado (págs. 13/14 e 17), e a ocorrência do sinistro (furto) em 01/01/2025, conforme boletim de ocorrência (págs. 18/20).
A seguradora ré, por sua vez, alega que o pagamento da indenização não foi efetivado por culpa exclusiva do autor, que não teria colaborado com o processo de regulação do sinistro (sinistro nº 3993029, aberto em 10/01/2025).
A tese da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) não merece prosperar.
Embora a colaboração do segurado seja um dever anexo ao contrato de seguro, a recusa da seguradora em efetuar o pagamento da indenização, sob a alegação de entraves no procedimento de sindicância, revela-se abusiva.
A dificuldade de contato e a imposição de barreiras burocráticas não podem servir de pretexto para o descumprimento da obrigação principal, que é a cobertura do risco contratado.
A própria propositura da ação judicial demonstra o interesse do autor em obter a contraprestação pela qual pagou.
Reconhecido o dever de indenizar, passa-se à análise do valor devido.
O pedido do autor é de R$ 924,08, valor efetivamente pago pelo produto.
Contudo, a defesa aponta a existência de cláusula de franquia, o que é corroborado pelo bilhete de seguro juntado aos autos.
A cláusula 9 do referido documento é clara ao estipular: "Em caso de sinistro, após a comprovação do evento, o Segurado terá que pagar um valor a titulo de franquia para ter direito à indenização.
A franquia será de 25% (vinte e cinco por cento) para a cobertura de Roubo ou Furto Qualificado para todos os equipamentos elegíveis, sendo aplicada sobre o limite máximo de indenização na data da compra..." (pág. 13) O limite máximo de indenização, conforme a mesma apólice, corresponde ao valor do produto segurado, que foi de R$ 999,00 (pág. 14), valor este que também consta no cupom fiscal como o preço original antes dos descontos (pág. 07).
A cláusula que prevê a franquia é lícita e de comum aplicação nos contratos de seguro, não havendo que se falar em abusividade.
Portanto, seu desconto é medida de rigor.
Dessa forma, o valor da indenização deve ser calculado sobre o valor do bem segurado (R$ 999,00), com o devido desconto da franquia de 25%, perfazendo o montante de R$ 749,25.
Nesse contexto, a procedência parcial do pedido é a medida que se impõe.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 749,25 (setecentos e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos), por danos materiais, com correção monetária e com juros de mora mensal, ambos contar da data da citação.
Até 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
A partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base no IPCA-IBGE e os juros de mora observarão a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, observada a nova redação do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado a ser recolhido na guia FEDTJ.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) -
02/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:54
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/08/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:11
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:08
Expedição de Carta.
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10/07/2025 10:16
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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24/06/2025 22:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 09:09
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:27
Expedição de Carta.
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08/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 22:35
Conclusos para despacho
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10/04/2025 22:22
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 09:57
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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20/03/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:28
Mudança de Magistrado
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19/03/2025 14:25
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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