TJSP - 0000414-38.2023.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:52
Arquivado Provisoramente
-
21/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 00:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 23:33
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2023 03:35
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jair Rateiro (OAB 83984/SP), Maria Claudia Furlan Bacchin (OAB 362316/SP), Jorge Tertulino Gama (OAB 378786/SP) Processo 0000414-38.2023.8.26.0019 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Larissa Queiros Martins - Reqda: Maria Teresinha Biazotto Pertile -
Vistos.
Larissa Queiros Martins ajuizou o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de GJ Azevedo Comércio de Móveis a fim de desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada, incluindo assim, a sócia Maria Terezinha Biazotto Pertile no polo passivo do incidente de cumprimento de sentença.
Alega a parte exequente que houveram inúmeras tentativas, sem sucesso, de conseguir a penhora de bens da executada aptos à satisfazer a dívida.
Alega ainda que houve encerramento irregular da empresa, com o propósito de lesar seus credores, bem como abuso da personalidade juridica da empresa executada, ocultando-se atrás do véu da personalidade juridica, razão pela qual, distribuiu o presente incidente.
Ao final pediu pela procedência do presente incidente de desconsideração da personalidade juridica, a fim de incluir a sócia da empresa executada no polo passivo do cumprimento de sentença.
Juntou documentos (fls. 18/150).
Devidamente citada (fls. 155), a parte executada apresentou contestação (fls. 156/162), alegando que não houve o exaurimento de todos os atos de execução em seu desfavor, e que não houve demonstração do cumprimento dos requisitos para concessão do pedido da exequente, com base no art. 50 do Código Civil.
Alega ainda que a desconsideração da personalidade juridica é medida extremamente gravosa, podendo ocorrer somente nos casos em que houve comprovado todos os requisitos legais.
Ao final pede pela improcedência do presente incidente, bem como pela concessão do beneficio da justiça gratuita.
Juntou documentos (fls. 163/167).
Houve réplica (fls. 173/191), bem como impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita em face da parte executada.
O incidente comporta julgamento imediato, considerando que a parte executada pediu pelo julgamento antecipado da lide (fls. 172), bem como a parte exequente, que também pediu pelo julgamento antecipado da lide em sua réplica. É o relatório.
Fundamento e decido.
Houve pedido de benefício da justiça gratuita pela parte executada em sede de contestação, sendo que, a parte exequente impugnou o benefício em sede de réplica.
Ocorre que, em sede de contestação a parte executada trouxe documentos como declarações de imposto de renda e declaração de hipossuficiência, enquanto a parte exequente fez uma impugnação genérica, sem juntar aos autos qualquer comprovação de suas alegações, razão pela qual, DEFIRO o beneficio da justiça gratuita a parte executada.
No mérito, o pedido da exequente comporta acolhimento.
Por primeiro é inequívoco que se trata de consumerista a relação do exequente com a executada, já que ela foi lesada enquanto se utilizava, como destinatária final, do serviço de reforma de imóvel residência, bem como para produção de armários para cozinha, que é seu objeto social inclusive.
Perfeita harmonia e subsunção à previsão dos arts. 2º, caput e 3º, caput e §2º, do CDC.
E, conforme se depreende na exordial, a pretensão da desconsideração se funda na previsão dos arts. 50, do Código Civil e 28, §5º, esse do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse caso, a previsão legal é de que a desconsideração deve ser concedida ainda que não presente os rigorosos requisitos do dispositivo da codificação civilista.
Basta que a personalidade da pessoa jurídica seja, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. É que o parece ocorrer no caso dos autos, já que, como dito pela exequente, ela ainda não teve sucesso em ser ressarcida dos danos apurados.
Não há dúvida, portanto, que a personalidade da pessoa jurídica esta sendo obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados a consumidora, mormente porque, sem o seu afastamento, não terá a exequente intento na sua pretensão. É caso, pois, de desconsideração da personalidade jurídica para que as sócias sejam chamadas a responder pela dívida.
De rigor, portanto, acolhimento da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica.
Diante do exposto, com fulcro no art. 136 do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade GJ AZEVEDO COMÉRCIO DE IMÓVEIS, para o fim de determinar que MARIA TERESINHA BIAZOTTO PERTILE, passe a integrar o polo passivo do cumprimento de sentença (autos n. 0006297-34.2021.8.26.0019).
Anote-se no cadastro daqueles autos.
Condeno a requerida ao pagamento e/ou ressarcimentos das custas e despesas acrescidas em razão deste incidente, e a suspenso por prazo quinquenal, ou até que se comprove a inexistência da situação de insuficiência de recursos, nos moldes do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários de sucumbência nos termos e razões do quanto decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.845.536.
No momento oportuno, certifique-se a preclusão, bem como certifique-se a decisão nos autos principais, anotando-se inclusive, a concessão do beneficio da justiça gratuita a parte requerida e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se e intime-se. -
29/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 16:03
Conclusos para despacho
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18/07/2023 15:25
Juntada de Petição de Réplica
-
14/07/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/06/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 16:43
Conclusos para despacho
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19/05/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 03:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/04/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 10:55
Expedição de Carta.
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18/04/2023 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/04/2023 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2023 14:54
Conclusos para despacho
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22/02/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/02/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/02/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 11:36
Conclusos para despacho
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01/02/2023 10:30
Conclusos para decisão
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31/01/2023 16:08
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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