TJSP - 1009092-11.2025.8.26.0292
1ª instância - 01 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:12
Juntada de Certidão
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08/09/2025 05:11
Juntada de Certidão
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05/09/2025 12:59
Expedição de Carta.
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05/09/2025 12:59
Expedição de Carta.
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05/09/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009092-11.2025.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Ricardo Mitanios Khalil -
Vistos.
Providencie a serventia a "queima" da Guia DARE relativa ao recolhimento das custas processuais, lançando certidão nos autos.
Cite-se o executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art 827), cientificando-o de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos no prazo de quinze (15) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art 914 e 916), ou, no mesmo prazo dos embargos, desde que reconheça o crédito do exeqüente, depositar 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, para que possa pleitear o parcelamento do restante, em até seis parcelas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês (CPC, art. 916) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, verba esta que será reduzida pela metade caso o executado efetue o pagamento nos três dias a ele concedido (CPC, art 827, § 1º).
O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (CPC, art. 827, § 2º).
Constará ainda no mandado que não encontrado(s) o(s) bem(ns) indicado(s), o(s) executado(s) deverá(ão), em cinco dias, indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de sua omissão ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos dos art. 772, inc.
II do CPC.
Decorrido o prazo de três dias da citação e não sendo efetuado o pagamento, proceda-se à penhora on-line, intimando-se do resultado, logo em seguida, o executado (CPC, art 835, inc.
I).
Expeça a serventia o necessário e servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a "queima" das Guias e certificando nos autos.
Intime-se. - ADV: JUSSARA APARECIDA DE SOUZA DOMINGUES (OAB 125621/SP) -
04/09/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:29
Recebida a Petição Inicial
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03/09/2025 05:36
Conclusos para despacho
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02/09/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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