TJSP - 1005529-72.2024.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005529-72.2024.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Agromix Agricola Ltda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença que julgou procedente a demanda, confirmando a tutela de urgência e determinando a remoção de perfis e conteúdos que utilizem indevidamente a marca, nome empresarial, CNPJ ou identidade visual da autora, fixando multa diária e condenando ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00), além de custas e honorários.
A embargante alega: a) decisão extra petita, pois a sentença teria ampliado a obrigação para quaisquer perfis e conteúdos, sem limitação ao que foi especificamente pedido; b) omissão/obscuridade, por não ter o decisum delimitado que a obrigação deve recair apenas sobre conteúdos inequivocamente identificados (URLs), conforme o art. 19, §1º, do Marco Civil da Internet e jurisprudência do STJ; c) impossibilidade de imposição de monitoramento prévio e genérico de toda a plataforma.
Pois bem.
Não procede a alegação.
A inicial não se restringiu a um único link, mas apontou o site fraudulento e o perfil no Instagram, além de narrar o uso de WhatsApp, pedindo a remoção dos canais fraudulentos e tutela para impedir novos usos indevidos da identidade visual.
A sentença, ao utilizar a expressão quaisquer perfis e conteúdos, visou garantir efetividade ao comando inibitório, em face de prática reiterada de fraude, e não ampliar indevidamente o objeto da lide.
No entanto, assiste razão parcial à embargante.
Embora a decisão de mérito permaneça hígida, é necessário aclarar que, nos termos do art. 19, §1º, da Lei nº 12.965/2014, a remoção deve recair apenas sobre conteúdos claramente individualizados, o que, na prática, significa a indicação inequívoca de URLs ou identificadores técnicos equivalentes.
Assim, a ordem judicial não é genérica, mas depende sempre da indicação concreta do material ofensivo, já realizada na inicial e que poderá ser renovada na fase de cumprimento.
Também merece esclarecimento: não se impõe à requerida a obrigação de exercer controle prévio ou monitoramento permanente de sua plataforma.
O cumprimento será reativo, mediante a remoção dos conteúdos indicados especificamente pela parte interessada ou pelo juízo.
Nesse contexto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para esclarecer que a ordem de remoção se refere apenas a conteúdos, páginas e perfis inequivocamente identificados (p.ex., por meio de URLs), como já juntados aos autos, e a outros que venham a ser apresentados pela autora na fase de execução, desde que observada a mesma identificação inequívoca e também consignar que não se impõe à requerida dever de monitoramento geral ou preventivo, permanecendo a obrigação limitada aos casos concretos especificamente informados.
No mais. mantêm-se, no mais, a condenação por danos morais, a multa cominatória e todos os demais termos da sentença Intime-se. - ADV: FABIO BUSNARDI FERNANDES (OAB 356676/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
28/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 17:13
Julgada Procedente a Ação
-
08/05/2025 14:54
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 00:28
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 11:31
Juntada de Petição de Alegações finais
-
26/03/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 14:59
Juntada de Petição de Réplica
-
07/02/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 20:05
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 03:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/01/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:36
Expedição de Carta.
-
19/12/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/12/2024 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 16:40
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 13:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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