TJSP - 1000082-12.2024.8.26.0539
1ª instância - 03 Civel de Santa Cruz do Rio Pardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000082-12.2024.8.26.0539 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Agro Chiaradia Servicos Administrativos Ltda - BRADESCO SAÚDE S/A -
Vistos.
A embargante apresentou a qualificação do terceiro Erik Chiaradia Guedes.
Aduziu, ainda, que ao analisar os documentos juntados verificou que as assinaturas supostamente não realizadas de forma idônea guardariam semelhança com a grafia da corretora/intermediadora contratada pela operadora, a qual assinou o campo anuente às fls. 443.
Por tal razão, protestou pela intimação da referida pessoa, a fim de que, se necessário, integre a prova pericial a ser produzida nos autos.
A perita manifestou-se às fls. 543/544, afirmando ser possível a realização da perícia nos demais documentos solicitados e apresentou novo valor a título de honorários, em razão da ampliação da prova.
A embargada apresentou quesitos (fls. 545/546).
Posteriormente, às fls. 550/552, a embargada impugnou o pleito da embargante, no tocante à realização de perícia para verificar se os documentos impugnados teriam sido assinados pela corretora/intermediadora contratada pela operadora.
Sustentou tratar-se de alegação meramente protelatória e sem amparo jurídico, pois a decisão de fls. 537/538, já irrecorrida, fixou de forma definitiva os parâmetros da prova pericial, limitando-a às assinaturas de Henry Chiaradia Guedes, Mikael Chiaradia Guedes e Erik Chiaradia Guedes, constantes dos documentos de fls. 441/450 e 455/465.
Aduziu que a matéria encontra-se preclusa, não podendo ser rediscutida.
Argumentou que a embargante introduziu questão estranha ao processo, em afronta ao art. 336 do CPC, sem qualquer comprovação mínima, deixando de identificar a suposta corretora ou juntar documentos que a vinculassem aos autos, o que reduziria sua alegação a mera suposição genérica.
Pontuou, ainda, que a tentativa de ampliar o objeto da perícia já deferida configura obstrução da instrução probatória (art. 378 do CPC), além de afrontar os princípios da boa-fé e da economia processual.
Salientou que tal argumento não fora apresentado em momento oportuno (inicial, réplica ou especificação de provas), revelando caráter oportunista e protelatório, configurando litigância de má-fé (art. 80, IV, CPC).
Por fim, destacou que a própria qualificação de Erik Chiaradia Guedes, constante da petição de fl. 541, decorre de determinação judicial anterior (fls. 537/538), não podendo ser convertida em estratégia de defesa.
Diante disso, requereu: (a) a rejeição liminar do trecho da petição de fl. 541 que menciona a suposta corretora/intermediária; (b) o desprovimento do pedido de intimação de terceiro não identificado; e (c) a condenação da embargante por litigância de má-fé, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 80, §2º, do CPC. É a síntese do necessário.
DECIDO.
INDEFIRO o pleito da embargante de intimação da corretora/intermediadora para participação na prova pericial.
O objeto da perícia já foi delimitado em decisão anterior, consistente na análise das assinaturas atribuídas aos representantes da empresa embargante e terceiros vinculados à esta.
Tal providência é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo que eventual responsabilização de terceiros, se entendida pertinente, poderá ser buscada em ação própria, não cabendo ampliar o escopo da presente demanda, sob pena de gerar tumulto processual.
No mais, acolho a estimativa complementar apresentada pela perita (fls. 543/544), diante da ampliação da prova, fixando os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intime-se o requerido para que efetue o depósito do valor dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o depósito, intime-se a perita para início dos trabalhos.
Por fim, afasto o pedido de condenação da embargante por litigância de má-fé, por não vislumbrar, na espécie, hipótese que se enquadre no art. 80 do CPC.
Intime-se. - ADV: MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP) -
27/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:03
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 16:33
Conclusos para decisão
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11/07/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/06/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:16
Conclusos para despacho
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21/03/2024 14:42
Conclusos para despacho
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13/03/2024 22:37
Juntada de Petição de Réplica
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13/03/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2024 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/03/2024 20:59
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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22/02/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/02/2024 10:27
Realizado cálculo de custas
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15/02/2024 21:36
Certidão de Publicação Expedida
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15/02/2024 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 09:18
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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14/02/2024 15:24
Conclusos para decisão
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14/02/2024 12:58
Conclusos para despacho
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09/02/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2024 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2024 09:02
Determinada a Emenda da petição inicial dos Embargos à Execução
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15/01/2024 13:43
Conclusos para decisão
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15/01/2024 11:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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