TJSP - 0043362-09.2024.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0043362-09.2024.8.26.0100 (processo principal 1091367-79.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Despejo por Denúncia Vazia - Sueli Sontak - Washington Luiz dos Santos Vieira -
Vistos. 1.
Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s) infra. 2.
Sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC), providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, com reiteração sucessiva por 30 dias, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução.
Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. 3.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Washington Luiz dos Santos Vieira Valor atualizado: R$ 11.478,98 4.
Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g.
Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao).
Assim, eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma fracionária. 5.
Ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão acerca do resultado da pesquisa de ativos financeiros, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, §3º, CPC).
Caso não representada nos autos (art. 854, §2º, CPC), deverá a parte exequente providenciar o necessário para intimação postal, adiantando as taxas cabíveis, no prazo subsequente de 15 dias. 6.
Em havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias.
Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação da impugnação e, se o caso, transferência do numerário para conta judicial (art. 854, §5º, CPC). 7.
Caso infrutífero o bloqueio de ativos financeiros, e havendo requerimento da parte exequente acompanhado das taxas devidamente recolhidas, providencie-se o bloqueio de transferência de veículos via RenaJud e à pesquisa da DIPF via Infojud, 8.
Indefiro consulta de ECFs e DIPJ via Infojud.
Nesta modalidade de pesquisa as informações sobre bens vêm agregadas sob a rubrica de ativo imobilizado, isto é, não há caracterização individualizada de bens a exemplo do que sucede na DIPF.
As ECFs, que substituíram a DIPJ a partir de 2014, equivalem aos próprios livros contábeis das sociedades empresariais, cujo acesso integral somente se defere, mediante justificativa concreta, nas circunstâncias mais excepcionais (art. 1.191, CC).
Além disso, o sistema Infojud somente disponibiliza as ECFs, se existentes, remetidas até o ano de 2017, cuja obtenção pouco contribuiria para localização atualizada de bens. 9.
Os resultados das pesquisas sujeitas a sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser juntados com restrição de visualização própria, intimando-se, na sequência, as partes acerca dos resultados. 10.
Mediante prévio recolhimento de taxa acompanhado de planilha atualizada do débito, a parte exequente que não puder fazê-lo por meios próprios poderá requerer a inclusão do nome do(a) executado(a) em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art. 782, § 3º, CPC). 11.
Caberá à parte exequente a realização das pesquisas que prescindam de intervenção judicial (e.g.
Juntas Comerciais, Distribuidores Cíveis, Registros de Imóveis, Registros Cíveis, e demais bases de dados de acesso público). 12.
Pesquisas juntos aos registros de imóveis, prévia ou qualificada, poderá ser realizada diretamente pelo próprio interessado (https://registradores.onr.org.br/ - SAEC Provimento CNJ nº 89/2019), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual.
Somente neste último caso, havendo requerimento e infrutíferas as diligências supra, efetue-se via ARISP. 13.
Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil e efetivo prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. 14.
Reitere-se que todos os documentos e petições acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. 15.
Por ocasião de futuros requerimentos, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, acrescida, inclusive de custas finais, e comprovar o recolhimento das taxas pertinentes para cada CPF/CNPJ e, se aplicável, por período a ser consultado em cada um dos sistemas e/ou módulos, conforme instruções e valores disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. 16.
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC.
Int. - ADV: FERNANDO MAKINO DE MEDEIROS (OAB 295388/SP), LEANDRO WAGNER MOSTEIRO VILELA (OAB 425643/SP), JOSÉ MÁRCIO MOTA DA SILVA (OAB 384848/SP) -
04/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 14:27
Conclusos para decisão
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11/08/2025 17:43
Conclusos para despacho
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08/08/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 18:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 10:04
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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28/07/2025 18:05
Bloqueio/penhora on line
-
28/07/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 09:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/07/2025.
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18/07/2025 18:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/07/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 18:00
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/05/2025 23:04
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 16:14
Juntada de Mandado
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21/03/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 17:20
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 17:50
Conclusos para despacho
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27/02/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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14/09/2024 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 15:52
Conclusos para decisão
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07/09/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 09:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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