TJSP - 1004808-05.2023.8.26.0526
1ª instância - 01 Cumulativa de Salto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 15:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/10/2023 09:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/10/2023 06:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2023 22:14
Extinto o processo por desistência
-
23/10/2023 09:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/10/2023 18:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/09/2023 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 09:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 08:38
Mandado devolvido #{resultado}
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24/08/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), João Dias Júnior (OAB 394958/SP) Processo 1004808-05.2023.8.26.0526 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Finamax S/A - Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, vez que ausentes as hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Retire-se, através do sistema informatizado, a anotação de segredo de justiça incluída no momento da distribuição da ação.
Nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei 10.931/04, comprovada a mora do(a) requerido(a), presentes as hipóteses legais, sendo que há expressa previsão legal da alienação fiduciária, razão pela qual DEFIRO A LIMINAR, determinando a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na petição inicial, como contido no contrato e termo de transferência firmado entre as partes.
Por ora, nomeio como depositário fiel do bem o representante legal da empresa autora ou quem por ela indicado.
No mais, segundo decidiu o STJ no REsp 1.418.593-MS (Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, julgado em 14/05/2014, recurso repetitivo), a Lei 10.931/2004, que alterou o Dec.
Lei 911/69, não mais faculta ao devedor a possibilidade de purgação da mora.
Assim, nos contratos firmado na vigência da Lei 10.931/04, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após o cumprimento da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - assim entendida como o valor das parcelas vencidas e vincendas (mais os encargos), sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária em favor da parte autora.
Assim, cite-se a parte ré, para que, querendo, conteste o presente feito, no prazo de 15 dias, a contar do cumprimento da liminar, BEM COMO INTIME-O de que, poderá, no prazo de 05 dias, a contar do cumprimento da liminar, pagar o total das parcelas VENCIDAS e as VINCENDAS até a data do efetivo pagamento, acrescido dos encargos decorrente da mora, hipótese em que o bem ser-lhe-á restituído.
Defiro os benefícios do artigo 212 do CPC, caso requerido.
A presente decisão serve como mandado, a ser cumprido em regime de urgência, ante o deferimento da liminar.
O pedido de bloqueio do veículo objeto da lide, será analisado oportunamente, caso necessário.
Intime-se. -
23/08/2023 10:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 16:56
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 11:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 11:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 10:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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