TJSP - 1022007-22.2024.8.26.0068
1ª instância - 01 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022007-22.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Indomitum Design Ltda.
Me - Intercron Gestão e Administração de Bens S/A -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança proposta por INDOMITUM DESIGN LTDA. em face de INTERCRON GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A, na qual a requerente busca o recebimento de R$ 101.853,72, referente a mensalidades supostamente inadimplidas de contrato de licenciamento de software celebrado em 03 de outubro de 2022.
A autora alega que prestou os serviços contratados com eficiência, fornecendo software de automatização de cálculos de comissão, incentivos e premiação de vendas, mas que a ré deixou de efetuar os pagamentos correspondentes aos meses de fevereiro, abril, maio e junho de 2023.
A requerida apresentou contestação tempestiva, sustentando que o software nunca foi efetivamente implementado ou disponibilizado em ambiente de produção, que o setup inicial gratuito não foi concluído, e que não houve liberação da licença de uso para as redes autorizadas.
Invoca a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) e alega que a cobrança é indevida ante o inadimplemento contratual da autora.
Passo à análise das questões processuais e ao saneamento do feito.
A contestação não apresentou preliminares processuais específicas que mereçam análise separada.
As questões suscitadas pela requerida dizem respeito ao mérito da demanda, tratando do inadimplemento contratual e da aplicação da exceção do contrato não cumprido, devendo ser apreciadas na sentença de mérito.
Da análise das manifestações das partes, emergem os seguintes pontos controvertidos que demandam elucidação: a) Se houve efetiva implementação e disponibilização do software contratado em ambiente de produção funcional para a requerida e suas redes autorizadas; b) Se o sistema foi efetivamente acessado, utilizado ou testado pela requerida ou pelas empresas autorizadas listadas nos aditamentos contratuais; c) Se foram cumpridas as condições precedentes estabelecidas nas cláusulas contratuais para início da vigência e exigibilidade das mensalidades; d) Se há configuração da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) que justifique a suspensão do pagamento das mensalidades cobradas; e) O alcance e os efeitos dos aditamentos contratuais firmados em 28 de fevereiro de 2023 e 04 de abril de 2023 na exigibilidade das obrigações.
As questões controvertidas envolvem aspectos técnicos especializados relacionados à implementação, funcionalidade e operacionalização de sistema de software, que demandam conhecimento específico em tecnologia da informação para sua adequada elucidação.
A natureza técnica da matéria torna imprescindível a realização de perícia especializada para verificar se o software foi efetivamente disponibilizado, implementado e tornado funcional conforme as especificações contratuais.
A prova pericial mostra-se o meio mais adequado para esclarecer se houve ou não cumprimento das obrigações técnicas assumidas pela autora, permitindo ao Juízo formar convicção segura sobre os fatos alegados pelas partes.
Considerando que a controvérsia envolve questões técnicas específicas que serão elucidadas pela perícia, e que os aspectos contratuais estão documentalmente comprovados nos autos, a produção de prova oral mostra-se desnecessária neste momento processual.
A perícia técnica fornecerá os elementos objetivos suficientes para o deslinde da questão, tornando dispensável a oitiva de testemunhas.
DEFIRO a produção de prova pericial de informática, nomeando como perito judicial o Sr.
ARIEL MIRANDA, especialista em tecnologia da informação, devendo as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o perito para arbitrar seus honorários, em cinco dias.
Intime-se. - ADV: BRUNO MORAES SAMPAIO (OAB 463960/SP), ANNA CAROLINA BICUDO DE ALBUQUERQUE ARAUJO (OAB 267841/SP) -
28/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Réplica
-
15/07/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:13
Conclusos para despacho
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11/07/2025 20:46
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2025 11:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 11:35
Expedição de Carta.
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09/05/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 14:46
Deferido o Pedido
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07/05/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
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04/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 15:59
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 15:58
Recebida a Petição Inicial
-
03/02/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 08:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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