TJSP - 1000289-06.2023.8.26.0067
1ª instância - Vara Unica de Borborema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000289-06.2023.8.26.0067 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Rosana Ferraresi Casemiro dos Santos -
Vistos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
A declaração de pobreza (fl. 6) gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos.
Sobre o tema, segue o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO.
APRECIAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 535 DO CPC. (...) 3.
O magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário (...) 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 1º/7/2015 - destaquei)".
Com efeito, o benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No presente caso, os documentos de fls. 198/208, 2834/2844 e 2867/2879 demonstram que a requerente e seu cônjuge possuem renda e patrimônio, indicativos de que possuem condições econômicas para arcar com as custas e despesas processuais.
Ademais, não houve comprovação de gastos extraordinários, que amparassem a alegada insuficiência momentânea de recursos.
Assim, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada do comprovante de pagamento dos honorários do perito, cuja estimativa de valor não foi impugnada, sob pena de preclusão da prova.
Int. - ADV: CLEBER GUSTAVO MATOS (OAB 341768/SP) -
25/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:11
Ato ordinatório
-
18/12/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:18
Ato ordinatório
-
17/09/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 07:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 14:29
Ato ordinatório
-
16/04/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2024 05:06
Suspensão do Prazo
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01/03/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 16:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/02/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/02/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 00:09
Suspensão do Prazo
-
08/11/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2023 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 12:43
Juntada de Ofício
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11/05/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 07:13
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 10:50
Determinada a Redistribuição dos Autos
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10/04/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2023 13:54
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
16/02/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2023 05:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2023 17:02
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
09/02/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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