TJSP - 0033131-74.2018.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0033131-74.2018.8.26.0053 (processo principal 0032288-37.2003.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - Helena Telles de Oliveira Duarte - - Vera Aparecida Pereira - - Joanna Barbosa - - Sonia Maria Xavier - - Mirian Linei Tomaz Ferreira - - Acir Araujo Lucianetti - - Valquiria de Moraes Neves - - Benedito Monteiro da Silva Pereira - - Dinorah Rosa Redigolo - - Maria Narcisa Perin de Andrade - - Cleider Fallani - - Maria Yvone Rodrigues Breda - - Sônia Alves Costa Kemp - - Marlene de Carvalho Gianvecchio - - Juracema Matos - - Maria Amelia Lobo Vendramel - - Olinda Magarotto dos Santos - - Isaura Romanini - - Eliza Maria Schiavinatto Casagrande - - Maria Izabel Ferreira Franco - - Thetis Pyrene Sanches da Costa Couto - - Carmen Sanches Vicente Matsuda - - Lucila Camargo Fonseca Coelho - - Maria Herminia Oliveira Lunardeli Bortoletti - - Nilva Rodrigues da Rosa - - Maria da Penha Apparecida Guilherme Sant ana - - Geni Fuzato Dagnoni - - Floripes Bailarini - - Ivone Lorenzetti Alfarelos - - Dulcira Santos da Silva Vergili -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos exequentes (fls. 445/449), que alegam omissão na decisão de fls. 440/441, ao argumento de que já foram acostados aos autos os documentos necessários à habilitação dos herdeiros das autoras falecidas HELENA TELLES DE OLIVEIRA DUARTE e VALQUÍRIA DE MORAES NEVES.
Em síntese, sustentam que, no caso de HELENA TELLES DE OLIVEIRA DUARTE, não houve bens a inventariar, o que tornaria desnecessária a abertura de inventário, admitindo-se a habilitação direta dos sucessores, conforme precedentes do TJSP e do STJ.
Quanto a VALQUÍRIA DE MORAES NEVES, afirmam que já houve encerramento do inventário, comprovado pela juntada do formal de partilha às fls. 439, de modo que a habilitação deve se dar diretamente em nome dos herdeiros, e não mais do inventariante.
A Fazenda do Estado apresentou contrarrazões (fls. 458), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o fundamento de inexistirem vícios a justificar a medida.
No mérito, razão assiste parcialmente aos embargantes.
Com efeito, a decisão de fls. 440/441, ao determinar genericamente a apresentação de inventário ou formal de partilha, deixou de apreciar as particularidades trazidas nos documentos juntados.
Constatado que HELENA TELLES DE OLIVEIRA DUARTE não deixou bens a inventariar (certidão de óbito de fls. 387), é possível a habilitação direta de seus herdeiros, conforme autoriza o art. 110 do CPC e pacífica jurisprudência do STJ (REsp 1.715.839/SP; REsp 1.162.398/SP).
Do mesmo modo, relativamente a VALQUÍRIA DE MORAES NEVES, verifica-se que houve encerramento do inventário, com juntada do formal de partilha às fls. 439.
Encerrada a sucessão, cessa a legitimidade do inventariante e transfere-se a representação processual diretamente aos herdeiros, nos termos do art. 110 do CPC e do entendimento consolidado do STJ.
Assim, impõe-se reconhecer a habilitação direta dos herdeiros de ambas as falecidas, nos termos da documentação já acostada, para que passem a integrar o polo ativo, viabilizando o prosseguimento da execução.
Ressalvo, todavia, que eventual levantamento de valores dependerá de prévia observância das regras sucessórias e da comprovação de partilha (judicial ou extrajudicial), sob pena de este Juízo imiscuir-se indevidamente na competência do juízo do inventário.
Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para suprir a omissão e reconhecer a habilitação direta dos herdeiros de HELENA TELLES DE OLIVEIRA DUARTE e VALQUÍRIA DE MORAES NEVES, nos termos da fundamentação acima, mantidas as demais determinações.
Proceda-se à anotação no SAJ.
Intime-se. - ADV: NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP) -
25/08/2025 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
16/08/2025 02:17
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 20:34
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/08/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 15:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/11/2023 11:08
Suspensão do Prazo
-
20/10/2023 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/10/2023 13:41
Recebidos os autos da Contadoria
-
05/10/2023 13:41
Realizado Cálculo
-
24/08/2022 14:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Contadoria) para destino
-
24/08/2022 14:40
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 00:50
Suspensão do Prazo
-
24/11/2021 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2021 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2021 14:23
Decisão
-
17/11/2021 17:53
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2021 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2021 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2021 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/06/2021 10:43
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/06/2021 15:51
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 20:24
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 20:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/05/2021 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2021 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2021 18:23
Decisão
-
25/03/2021 07:09
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 03:37
Suspensão do Prazo
-
24/12/2020 21:55
Suspensão do Prazo
-
22/12/2020 03:41
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2020 12:12
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 12:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/12/2020 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2020 11:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2020 17:22
Proferido Despacho
-
13/11/2020 08:44
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2020 02:27
Suspensão do Prazo
-
22/06/2020 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2020 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2020 14:45
Decisão
-
18/05/2020 09:10
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2020 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2020 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2020 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2020 00:58
Expedição de Certidão.
-
10/02/2020 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2020 16:26
Expedição de Certidão.
-
31/01/2020 16:26
Decisão
-
30/01/2020 17:52
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 17:49
Expedição de Certidão.
-
13/10/2019 01:20
Expedição de Certidão.
-
01/10/2019 12:09
Expedição de Certidão.
-
01/10/2019 12:09
Ato ordinatório - Não Publicável - Vista dos Autos para Manifestação da Fazenda Pública
-
02/08/2019 02:16
Suspensão do Prazo
-
25/06/2019 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2019 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2019 12:57
Decisão
-
31/05/2019 11:52
Conclusos para despacho
-
17/10/2018 12:04
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2004
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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