TJSP - 1094894-68.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1094894-68.2025.8.26.0100 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Marisa Requião Ribeiro - Mariana de Castro Aguiar - - Carolina de Castro Aguiar - - Julia de Castro Aguiar Matsui -
Vistos.
Ouvido o Ministério Público (fls.43/44), registre-se, inscreva-se e cumpra-se o TESTAMENTO PÚBLICO de fls.30/31, lavrado em 27/01/2009 nas folhas 75/76 do livro 3914 no 13º Tabelião de Notas de São Paulo-SP, deixado por falecimento de Arthur de Castro Aguiar (demais dados de qualificação no cabeçalho), eis que se encontra formalmente em ordem, inexistindo vícios externos que o tornem suspeito de nulidade ou falsidade, nos termos do artigo 1.864 e seguintes do Código Civil.
Nomeio testamenteira a Sra.
Marisa Requião Ribeiro (demais dados de qualificação no cabeçalho).
Esta decisão, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, assinada mecanicamente no campo abaixo pela testamenteira ou seu procurador legal (com poderes específicos para tanto), servirá como TERMO DE COMPROMISSO, intimando-a para que preste o devido compromisso (acostando aos autos o termo assinado, nos termos acima) em 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da medida.
Esta decisão, devidamente assinada pela testamenteira e acompanhada do testamento acima apontado servirá, também, como CERTIDÃO TESTAMENTÁRIA.
Havendo a necessidade de arbitramento do prêmio do testamenteiro (art.1.987, caput e parágrafo único, do CPC), tal se dará nos autos do inventário, em caso de inventário judicial, ou deverá ser livremente fixado pelos interessados, em caso de inventário extrajudicial, a teor da lição de Conrado Paulino da Rosa e Marco Antônio Rodrigues: "Não se tratando de herdeiro ou legatário, o magistrado, nos autos do próprio inventário ou em ação autônoma, quando se tratar de questão de alta indagação, arbitrará o valor do prêmio, entre um e cinco por cento do valor da herança líquida (ou seja, deduzidos o passivo e as despesas com a sucessão em si, inclusive processuais), utilizando um critério bem aproximado daquele que serve para a fixação dos honorários de advogados: dedicação e empenho no cumprimento da função, dificuldade no exercício do múnus, complexidade processual." (...) Tendo em vista que um dos requisitos, talvez o principal, para a realização do inventário extrajudicial é o consenso entre os herdeiros, parece razoável concluir que essa verba poderá também ser fixada de comum acordo entre todos os envolvidos, inclusive o testamenteiro." (in Inventário e Partilha - Teoria e Prática - 6. ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, pág.412/417).
Desde já autorizo a realização de eventual inventário pela via extrajudicial, nos termos dos itens 76 e ss. do Capítulo XVI, Seção V, Subseção III, das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça, desde que obedecidas as disposições normativas que regulamentam a matéria, a serem verificadas pelo Tabelião na lavratura do ato.
Observe-se, ademais, que a simples existência de herdeiros incapazes não é suficiente a proibir a realização do inventário extrajudicial, ante a alteração no art.12-A da Resolução nº35/2007 do CNJ, em especial o caput, verbis: "O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público.".
Assim, em caso de existência de interesse de incapaz a ser tutelado, deverá também, o Tabelião, nos termos do item 130-A, das NECGJ, observar o teor do constante da Resolução nº 1.919/2024-PGJ-CGMP, de 18/09/24, em que a Procuradoria Geral de Justiça e a Corregedoria-Geral, ambas do Ministério Público de São Paulo, disciplinam a tomada de manifestação do custos iuris na elaboração de tais escrituras públicas.
Caso já tenha sido distribuída demanda judicial de inventário e partilha e os interessados optem pela realização de escritura pública, deverão juntar cópia desta sentença (devidamente assinada pela testamenteira) naqueles autos e formular lá pedido em tal sentido.
Ressalto por fim que as juntadas desta sentença (certidão testamentária), cópia do testamento e da certidão do Colégio Notarial aos autos do inventário, caso ainda não realizadas, deverão ser providenciadas pelos interessados, sendo requisito para o julgamento daquele feito.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: MARIANA VIOLANTE DE GOEYE BUTRICO (OAB 250232/SP), MARIANA VIOLANTE DE GOEYE BUTRICO (OAB 250232/SP), MARIANA VIOLANTE DE GOEYE BUTRICO (OAB 250232/SP), MARIANA VIOLANTE DE GOEYE BUTRICO (OAB 250232/SP) -
08/09/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 09:16
Julgada Procedente a Ação
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29/08/2025 16:13
Conclusos para despacho
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25/07/2025 13:52
Juntada de Petição de parecer
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25/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 03:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 17:39
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 13:37
Conclusos para despacho
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08/07/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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