TJSP - 1076745-68.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 20:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/09/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:26
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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26/08/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1076745-68.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Mariana Terra Jensen -
Vistos.
MARIANA TERRA JENSEN ajuíza ação civil, pelo procedimento especial da Lei 12.016/2009, em face de CORONEL PM COMANDANTE DA ESCOLA DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Alega, em suma, que é policial militar, que buscou efetuar inscrição para Curso de Bacharel em Educação Física 2022 (CBEF).
Contudo, a autora teve a sua inscrição indeferida pelo fato de que ela possui mais de 20 anos de corporação.
Questiona a legalidade da sua exclusão diante da violação do princípio da isonomia e da legalidade.
Ao final, pugna pela concessão da segurança para o reconhecimento do direito à participação das demais etapas do processo de seleção.
Foi deferida medida liminar, em sede de tutela de urgência.
Devidamente intimada, a autoridade pública apresentou informações.
No mérito, defendeu a legalidade da conduta administrativa.
Em regular manifestação, o Ministério Público deixou de opinar. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
No mérito, de rigor a concessão da ordem.
Pelo que consta da petição inicial, busca a parte impetrante efetuar inscrição para Curso de Bacharel em Educação Física 2022 (CBEF), afastando-se cláusula segregatória consistente na exigência de que o candidato não possua mais de 20 anos de corporação.
O edital de concurso, em sua cláusula 1.1, dispõe sobre a limitação combatida nos seguintes termos: 1.1. ser Capitão PM ou Tenente PM do QOPM, Sargento PM, Cabo PM ou Soldado PM do QPPM, se policial militar do Estado de São Paulo com no máximo 20 (vinte) anos de efetivo serviço prestados à PMESP, mediante apresentação de declaração (Anexo C) assinada pelo oficial P/1 da OPM do candidato, completados até o último dia destinado às inscrições; Ocorre que, a despeito da cláusula combatida guardar certa coerência com as exigências físicas do futuro bacharel em educação física, é fato que o curso em comento está inserido em regime funcional de carreira dos integrante da Polícia Militar do Estado de São Paulo, devendo guardar relação de pertinência com a legislação especifica.
Do contrário, estar-se-ia admitindo a existência de uma regra funcional estabelecida em edital de concurso interno, inovando quanto ao regime funcional dos integrante da Corporação Militar, o que importa em flagrante violação ao princípio da legalidade administrativa.
No sentido do acima disposto, cito precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: Apelação Cível e Reexame Necessário - Mandado de Segurança -Concursointerno da PolíciaMilitar- Indeferimento de inscrição - Seleção para o Curso deBacharelemEducaçãoFísica, com base no edital, que prevê o requisito de tempo máximo de20(vinte)anosde efetivo serviço prestados à corporação - Ausência de previsão legal de referida exigência - Aplicação dos arts. 37, I, 42, e 142, § 3º, X, CF - Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo para ratificação da bem fundamentada sentença em Primeiro Grau - Sentença concessiva de ordem mantida - Recursos oficial e do Estado de São Paulo, desprovidos (Apelação n° 1005992-23.2024.8.26.0053, 3ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
MARREY UINT, j. em 30.8.2024) Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
POLÍCIAMILITAR.CONCURSOINTERNO.
TEMPO MÁXIMO.
Indeferimento de inscrição paraconcursointerno da PolíciaMilitar(Edital DEC-2/23/20), de seleção para o Curso deBacharelemEducaçãoFísica, com base no item 3.1 do edital, que prevê o requisito de tempo máximo de 10 (dez)anosde efetivo serviço prestados à corporação.
Impossibilidade.
Ausência de previsão legal.
Aplicação dos arts. 37, I, 42, e 142, § 3º, X, CF REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS.(Apelação/Remessa Necessárias n° 1039490-52.2020.8.26.0053, 6ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
ALVES BRAGA JUNIOR, j. em 31.5.2024) Nestes termos, JULGO PROCEDENTES os pedidos da impetrante, CONCEDENDO A SEGURANÇA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para afastar a limitação contida no item 1.1 do edital DEC-5/21/25 (limite etário de 20 anos de efetivo exercício prestado à Polícia Militar do Estado de São Paulo) como condição para inscrição no Concurso Interno de Seleção para o Curso de Bacharel em Educação Física 2025 (CBEF/2025).
Deixo de fixar honorários advocatícios a teor do artigo 25, da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e nº 512 do Supremo Tribunal Federal.
Deixo de condenar as autoridades públicas ou a FAZENDA no ressarcimento das custas processuais por ausência de previsão legal para formulação do pedido indenizatório.
Por se tratar de sentença sujeita aoreexame necessário, transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023).
Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações.
P.R.I.C. - ADV: WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP) -
25/08/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:22
Concedida a Segurança
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25/08/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 07:25
Conclusos para decisão
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21/08/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 10:24
Juntada de Mandado
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12/08/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 15:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 15:22
Recebida a Petição Inicial
-
07/08/2025 10:28
Conclusos para decisão
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06/08/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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