TJSP - 4011577-27.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:35
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 14:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 46483, Subguia 45910 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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26/08/2025 14:52
Link para pagamento - Guia: 46483, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=45910&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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26/08/2025 14:52
Juntada - Guia Gerada - CAPITAL TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA - Guia 46483 - R$ 219,45
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26/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4011577-27.2025.8.26.0002/SP REQUERENTE: CAPITAL TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDAADVOGADO(A): LILIANE AIRES MARTINS (OAB SP437650) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1- CAPITAL TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA ingressou com ação de Tutela Antecipada Antecedente contra ITACI DORNELAS DE LIMA.
Em síntese, alega a parte autora que o requerido, prestador de serviço, suspendeu o funcionamento do sistema junto ao Município de Planaltina/GO, sob alegação de suposto débito do requerente.
Requer a tutela de urgência consistente no restabelecimento do sistema de prontuário eletrônico do referido Município, posto que o sistema pertence à parte requerente. É o relatório.
DECIDO.
Os documentos juntados aos autos indicam a probabilidade do direito da parte autora, sobretudo o documento 09.
Há também urgência no pedido.
Há perigo de dano, diante da utilização do sistema junto as instituições de saúde. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória, DETERMINANDO que a parte requerida, providencie o restabelecimento do sistema de prontuários eletrônicos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. limitada a trinta dias.
Cópia da presente servirá de OFICIO, cuidando a parte autora do seu encaminhamento, comprovando-se no prazo de cinco dias. 2- Indefiro a intimação ou a citação por Whatsapp. Observe-se que a citação por meio eletrônico, embora permitida, tem como requisito essencial que o endereço eletrônico indicado pelo citando faça parte do banco de dados do Poder Judiciário, o que não é o caso. 3- No prazo de cinco dias, deverá recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e revogação da liminar. 4- Escoado o prazo para interposição de Agravo de Instrumento, devidamente certificado, fica a parte autora intimada para que em 15 dias adite sua inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 303, § 2º, do CPC).
Decorridos, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo (artigo 303, §1º - caso não haja a emenda pela parte autora, ou artigo 304, § 1º, caso não haja recurso pela parte requerida).
Int. -
25/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:52
Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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