TJSP - 1013398-86.2025.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013398-86.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Edifício Jardim Encantado Roberta Virtuoso -
Vistos.
Condomínio Edifício Residencial Jardim Encantado Roberta Virtuoso, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Despesas Condominiais em face do Espólio de Mônica da Costa Andrade, representado pela inventariante Karina Andrade Camarata Sanz Barbosa.
O autor alega que a unidade 61-B está em débito com as cotas condominiais referentes à competência de dezembro de 2023, com vencimento em 15 de janeiro de 2024.
O valor original do débito é de R$ 897,05 (oitocentos e noventa e sete reais e cinco centavos), sem a inclusão de multa, correção monetária, juros de mora, honorários advocatícios, custas e despesas processuais.
A convenção do condomínio estabelece que o inadimplente está sujeito a multa de 20% (reduzida para 2% por força de lei), juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, contados a partir de cada vencimento.
O autor pleiteia a citação da requerida para apresentar defesa e, ao final, a total procedência da ação, com a condenação da ré ao pagamento do valor principal, acrescido das despesas que se vencerem no curso da lide, além de multa de 2%, juros de 1% ao mês e correção monetária.
Requer, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor total da condenação.
O valor dado à causa é de R$ 12.010,11.
Em decisão interlocutória, este Juízo determinou a citação da requerida , que foi realizada por via postal.
O aviso de recebimento foi juntado aos autos, mas a requerida não apresentou contestação. É o relatório.
DECIDO A revelia da requerida, devidamente citada e intimada, é manifesta, uma vez que deixou de apresentar contestação no prazo legal.
A revelia não acarreta, por si só, a procedência automática do pedido.
No entanto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 344, estabelece que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
No presente caso, o Condomínio autor anexou aos autos os documentos necessários para comprovar a dívida.
A planilha de cálculo demonstra o débito de R$ 897,05, referente à competência de 12/2023.
Além disso, a convenção condominial estabelece as obrigações dos condôminos, incluindo o rateio das despesas comuns.
A convenção também prevê a aplicação de encargos por atraso, como multa de 20% (reduzida para 2% pela Lei 10.406/02), juros de mora de 1% ao mês e correção monetária.
Ademais, a certidão de registro de imóveis comprova que a proprietária da unidade 61-B, objeto da cobrança, é Mônica da Costa Andrade.
A certidão de óbito confirma seu falecimento em 11 de dezembro de 2015, deixando como herdeiros seus filhos Karina Andrade Camarata, Guilherme Andrade Camarata e Leticia Andrade da Silva, e que Karina é a inventariante.
A ausência de contestação pela parte requerida, somada à documentação robusta apresentada, leva à presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme prevê o artigo 344 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a cobrança das despesas condominiais se mostra legítima e em consonância com as disposições legais e a convenção do condomínio.
Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: Condenar o Espólio de Mônica da Costa Andrade ao pagamento das despesas condominiais relativas à unidade 61-B, referente à competência de dezembro de 2023, no valor original de R$ 897,05 (oitocentos e noventa e sete reais e cinco centavos), conforme demonstrado na petição inicial.
Condenar o requerido ao pagamento das parcelas de cotas condominiais que se venceram no curso da presente ação.
Os valores devidos deverão ser acrescidos de: Multa de 2% sobre o valor de cada parcela vencida, Juros de mora de 1% ao mês sobre cada parcela vencida; Correção monetária pelo IPCA.
Condenar o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor total da condenação, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: GUILHERME SARNO AMADO (OAB 186061/SP) -
27/08/2025 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:24
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 14:00
Conclusos para despacho
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18/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2025 07:24
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:09
Expedição de Carta.
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18/06/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 22:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 21:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 15:57
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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