TJSP - 1008159-27.2025.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008159-27.2025.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Denise dos Santos Rodrigues -
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA oposta por Denise dos Santos Rodrigues nos autos de Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda que lhe promove MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. alegando, em síntese, nulidade da intimação, excesso de execução e impenhorabilidade da verba bloqueada.
Pede acolhimento e desbloqueio (fls. 94/98).
Reputo preenchido o requisito do art. 9º, parágrafo único, inciso I do Código de Processo Civil e, portanto, passo a deliberar sobre o pedido de desbloqueio sem oitiva da parte contrária.
Com este breve relatório, passo a decidir.
Concedo à parte impugnante os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Não há que se falar em nulidade da intimação, porquanto esta foi realizada em conformidade com o disposto no art. 248, §4º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, a executada não produziu prova de que tenha havido recusa por parte do responsável pelo recebimento das correspondências no condomínio, tampouco demonstrou a ausência do destinatário no momento da entrega.
Ressalte-se, ainda, que eventual alegação de excesso de execução deveria ter sido deduzida em sede de embargos à execução, não sendo admissível sua arguição por meio de simples petição incidental no curso do processo executivo.
A presente impugnação deve ser acolhida, mas por outros motivos. É relevante e suficiente para determinar o desbloqueio o fato de que a quantia total constrita é inferior a 40 salários-mínimos, em atenção ao que dispõe o artigo 833, X do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A despeito de o inciso em questão mencionar que a impenhorabilidade dos valores de até 40 salários-mínimos é relativa às quantias depositadas em conta poupança, há precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça admitindo a aplicação dessa regra aos valores encontrados em conta corrente, poupança, papel-moeda ou fundo de investimentos.
Revendo posicionamento anterior, a questão discutida comporta a interpretação ampliativa do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, conforme entendimento consagrado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1340120/SP, no sentido de que é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.
A quantia penhorada é inferior a esse limite e, embora a previsão legal faça referência à conta-poupança, o entendimento atualmente pacificado é no sentido de que essa impenhorabilidade alcança qualquer ativo financeiro encontrado em conta bancária do devedor, em valor inferior a quarenta (40) salários-mínimos, não se havendo discutir, portanto, a respeito de suposto desvirtuamento da conta bancária.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. (AgInt no REsp 1.858.456/RO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em15/6/2020, DJe 18/6/2020).
Assim, considerando que o montante bloqueado na conta da parte executada é inferior ao limite equivalente a quarenta 40 salários-mínimos, tem-se que a penhora em questão deve ser afastada, com a liberação da quantia em favor do(a) executado(a).
Finalmente, a tutela de urgência deve ser concedida.
O caso em tela demonstra a probabilidade do direito da parte impugnante e o perigo na demora na medida em que o numerário poderá ser utilizado para garantir sua subsistência.
Isto posto, CONCEDO a tutela de urgência e dispenso a prestação de caução, nos termos do art. 521, I do CPC, pois verba alimentar.
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e determino a imediata liberação do valor bloqueado em favor da parte executada.
Após o decurso do prazo recursal, aguarde-se manifestação do exequente por cinco dias.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, atentando-se ao prazo previsto no art. 921, §2º, do CPC.
Intime-se. - ADV: CRISTIANE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 437314/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP) -
28/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 23:34
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:08
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 10:05
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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26/08/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 15:07
Ato ordinatório
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22/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 08:04
Juntada de Certidão
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12/06/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 17:29
Expedição de Carta.
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11/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 14:40
Recebida a Petição Inicial
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05/06/2025 21:22
Conclusos para despacho
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05/06/2025 21:19
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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