TJSP - 2381352-33.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Henry Marques Dip
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:04
Prazo
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29/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2381352-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeita do Município de Poá - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Poá - Natureza: Recurso Extraordinário Processo nº 2381352-33.2024.8.26.0000 Recorrente: Prefeito do Município de Poá Recorrido: Presidente da Câmara Municipal de Poá
Vistos.
Nos autos do ARE nº 878.911, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e editou o Tema nº 917, a fixar que não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, §1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal).
Nesse contexto, o v. acórdão recorrido, prolatado pelo Colendo Órgão Especial desta Corte, ao julgar parcialmente procedente o pedido veiculado em ação direta de inconstitucionalidade, registrou: "3.
O caso dos autos parece atrair o entendimento firmado pelo col.
STF no julgamento do tema 917, sob o regime de repercussão geral: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, , e , da Constituição Federal) (ARE 878.911, j. 29-92016 -os negritos não estão no original). É que não versando a lei impugnada sobre os temas indicados pelo eg.
STF como taxativos, não cabe acolher as alegações da requerente de o caso tratar de matéria de iniciativa reservada ao Chefe do Poder executivo de Poá. 4.
A Lei 4.459/2024 (de 24-10), cria obrigação às empresas prestadoras de serviços ao Município de Poá, em observância da busca do pleno emprego um dos princípios da ordem econômica e à redução das desigualdades sociais e regionais, objetivos indicados na Constituição nacional em vigor (arg. art. 170, inc.
IV, e art. 3°, inc.
IV, respectivamente).
Prevendo a mesma Constituição, entre os direitos sociais (i.e., valores materiais), o trabalho () (art. 6º), assinando-se na mesma Constituição, ser objetivo da assistência social a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza (inc.
VI do art. 203), compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local (inc.
I do art. 30), entre esses assuntos o da necessidade vital de seus munícipes (cf. ainda arts. 23, itens II e X, e 203, itens III e VI, da mesma Constituição).
Os pobres são mais diretamente dos municípios que dos estados membros e da Federação; porque é nos municípios que esses pobres fruem -ou padecem- seu enraizamento vital.
Cabe, portanto, aos municípios o primado de atender a seus necessitados, e apenas por modo subsidiário isso se reclama dos demais poderes políticos. (...) Não havendo, no caso em tela, evidência de usurpação de competência legística do Chefe do Poder executivo, cabe prestigiar a pauta de valores materiais adotados por nossa Constituição de 1988, porque a lei impugnada visa à assistência aos desamparados (art. 6º da Constituição nacional)." (Fls. 78/80).
Nesses termos, como o caso concreto está em harmonia com o referido Tema e o acórdão recorrido converge ao tratamento jurídico dispensado quando do julgamento do processo-paradigma, com o permissivo do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Fabio Oliveira dos Santos (OAB: 370324/SP) - Marcel Eric Ambrosio (OAB: 168935/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309 -
28/08/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
-
28/08/2025 12:35
RE - Despacho - Prejudicado
-
28/08/2025 12:35
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 917
-
28/08/2025 12:19
Despacho
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27/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:56
Recebidos os autos do MP
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26/08/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:00
Parecer - Prazo - 15 Dias
-
05/08/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:24
Prazo
-
24/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:47
Vista (Contrarrazões)
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23/07/2025 13:46
Vista (Contrarrazões)
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21/07/2025 14:58
Processamento de Recurso Extraordinário Interposto
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21/07/2025 14:57
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
-
10/07/2025 07:14
AR Positivo Juntado
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30/06/2025 16:08
Expedição de Aviso de Recebimento
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26/06/2025 00:00
Publicado em
-
25/06/2025 10:36
Prazo
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25/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 00:00
Publicado em
-
22/05/2025 18:49
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
-
15/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:46
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
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14/05/2025 17:03
Acórdão registrado
-
14/05/2025 16:32
AcórdãoFinalizado
-
12/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 10:18
Documento Finalizado
-
07/05/2025 13:30
Procedência em Parte
-
07/05/2025 13:30
Julgado
-
25/04/2025 00:00
Publicado em
-
23/04/2025 12:08
Inclusão em Pauta
-
28/03/2025 18:16
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
-
28/03/2025 18:16
Despacho À Mesa
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26/03/2025 11:02
Conclusos para decisão
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25/03/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 07:03
AR Positivo Juntado
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12/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:37
Parecer - Prazo - 15 Dias
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12/02/2025 10:34
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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12/02/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 00:00
Publicado em
-
07/02/2025 10:55
Prazo
-
07/02/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:48
Expedição de Aviso de Recebimento
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05/02/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
05/02/2025 18:19
Despacho
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23/01/2025 07:03
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:13
Conclusos para decisão
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26/12/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 00:00
Publicado em
-
13/12/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:43
Prazo Intimação - 15 Dias
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13/12/2024 09:54
Prazo
-
13/12/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:00
Publicado em
-
13/12/2024 00:00
Publicado em
-
12/12/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/12/2024 13:32
Despacho
-
11/12/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:08
Expedido Termo de Intimação
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11/12/2024 00:00
Conclusos para decisão
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10/12/2024 16:04
Conclusos para decisão
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10/12/2024 16:01
Distribuído por sorteio
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10/12/2024 15:48
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
10/12/2024 15:41
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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