TJSP - 0002540-59.2015.8.26.0660
1ª instância - Vara Unica de Viradouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002540-59.2015.8.26.0660 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - Maria Aparecida Pinto Grecco - MUNICIPIO DE VIRADOURO e outro -
Vistos.
Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER promovida por MARIA APARECIDA PINTO GRECCO em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VIRADOURO e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO visando a compeli-los a fornecer-lhes os medicamentos necessários ao seu tratamento de saúde.
No curso da sua tramitação sobreveio nos autos a notícia do falecimento da autora, confirmada pela certidão de fl. 159.
O Ministério Público opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito (fl. 168).
Relatei.
Fundamento e DECIDO.
O caso dos autos trata de obrigação de fazer personalíssima em relação à autora falecida, eis que da sua própria saúde se estava a falar.
Assim, com o seu falecimento não há direitos a transmitir aos seus sucessores e, portanto, não há falar na habilitação deles nos autos.
A autora ajuizou a presente ação em face do Município de Viradouro e Estado de São Paulo, alegando, em resumo, sofrer de inúmeras enfermidades.
Sustentou, ainda, que solicitou os medicamentos necessários à Secretaria Municipal de Saúde local e não foi atendido.
O receituário encartado aos autos dá conta de que a autora necessitava dos fármacos indicados para tratamento de suas moléstias.
Ocorre que, no curso da demanda, noticiou o seu falecimento, ocorrido em 18/10/2018 (declaração de óbito - fls. 159), havendo perda do objeto da ação.
O inc.
IX do art. 485 do CPC/2015 determina que o processo seja extinto, sem julgamento do mérito, em caso de morte da parte, se a ação for personalíssima, considerada intransmissível.
Esta é a hipótese dos autos, em que a autora, visando assegurar o seu direito à saúde, requereu medida judicial destinada a compelir à ré a cumprir obrigação de fazer, consistente em fornecer os medicamentos pleiteados na inicial.
No tocante aos honorários advocatícios, há entendimento majoritário do Tribunal de Justiça do Estado, afastando, na hipótese em comento, a condenação às verbas sucumbenciais.
Isto porque, em se tratando de ação personalíssima, com o óbito de uma das partes, a lide deixa de existir, ou seja, não há mais conflito de interesse, nem pretensão resistida.
Como se sabe, os advogados, ainda que sejam indispensáveis à administração da Justiça, não são partes, mas representantes das partes, salvo quando atuarem em nome próprio.
Logo, com o falecimento de uma das partes, não há mais conflito de interesses, não sendo possível, em consequência, o arbitramento de honorários advocatícios.
De fato, a ação personalíssima é intransmissível e se ocorrer o falecimento da parte, não há como julgar o mérito da causa, sendo de rigor a extinção do processo, nos termos do art. 485, IX, do CPC/15.
Descabida, nesta hipótese, a fixação de honorários advocatícios, até porque não é dado ao Poder Judiciário prever qual das partes do processo sagrar-se-ia vencedora da ação, visando antecipar o desfecho da causa, razão pela qual não há como aplicar o princípio da causalidade.
Nesse sentido, alguns casos assemelhados julgados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Apelação Cível Ação de Obrigação de Fazer.
Fornecimento de substância de uso experimental Fosfoetanolamina Sintética Pedido parcialmente procedente Descabimento Reconhecida à controvérsia que envolve a substância e seu fornecimento pela Administração Determinação de suspensão da dispensação pelo Órgão Especial Lei que concedeu a dispensação pelos órgãos autorizados, suspensa por liminar do STF Óbito da autora Carência superveniente Processo extinto sem julgamento de mérito Recurso prejudicado.
Condenação em honorários Afastada.
Julga-se extinto o processo sem resolução de mérito, com observação, prejudicado o recurso. (1018067-25.2015.8.26.0566 Apelação / Fornecimento de Medicamentos Relator(a): Ricardo Anafe; Comarca: São Carlos; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 05/04/2017; Data de registro: 06/04/2017).
OBRIGAÇÃO DE FAZER - MEDICAMENTO EXTINÇÃO DO FEITO PERDA DO OBJETO POR FATO SUPERVENIENTE ÓBITO DO AUTOR EXTINÇÃO DO FEITO É MEDIDA QUE SE IMPÕE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE RECURSO PROVIDO. (1010323-76.2015.8.26.0566 Apelação / Fornecimento de Medicamentos Relator(a): Ferraz de Arruda; Comarca: São Carlos; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 15/06/2016; Data de registro: 16/06/2016).
Ante o exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc.
IX, do Código de Processo Civil.
Sem fixação de honorários nos termos da fundamentação.
Em favor da procuradora da parte autora expeça-se a certidão de honorários no valor correspondente a 100% da tabela do convênio Defensoria Pública/OAB-SP.
Transitada em julgado, após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos.
P.C.I - ADV: MIRELLI CRISTINA RODERO CALDERERO BRESQUI (OAB 227497/SP), MARIA CLAUDIA VINTEM CHIARELLI (OAB 251333/SP) -
04/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:00
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
-
03/09/2025 15:14
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 06:53
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 06:53
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/12/2024 22:42
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 22:42
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 22:23
Ato ordinatório
-
25/06/2024 08:17
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
27/05/2024 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
15/06/2018 21:44
Suspensão do Prazo
-
16/02/2018 23:34
Suspensão do Prazo
-
11/09/2017 14:12
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
-
21/08/2017 15:39
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
-
11/08/2017 18:01
Recebidos os autos do Ministério Público
-
10/08/2017 10:32
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
-
10/08/2017 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2017 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2017 09:47
Recebidos os autos da Conclusão
-
08/08/2017 17:41
Decisão
-
03/08/2017 16:44
Expedição de Certidão.
-
03/08/2017 15:41
Recebidos os autos do Ministério Público
-
26/07/2017 11:39
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
25/07/2017 10:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/07/2017 18:42
Expedição de Certidão.
-
27/03/2017 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2017 16:44
Recebidos os autos do Ministério Público
-
20/03/2017 09:26
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
-
17/03/2017 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2017 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2017 13:57
Recebidos os autos da Conclusão
-
10/03/2017 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2016 15:32
Conclusos para decisão
-
19/09/2016 09:07
Expedição de Certidão.
-
16/09/2016 13:24
Recebidos os autos do Ministério Público
-
12/09/2016 11:22
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
09/09/2016 10:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/08/2016 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2016 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2016 11:47
Recebidos os autos do Advogado
-
23/06/2016 15:41
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
14/06/2016 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2016 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2016 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2016 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2016 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2016 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2016 11:46
Juntada de Carta precatória
-
07/06/2016 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2016 11:41
Juntada de Mandado
-
01/12/2015 13:50
Recebidos os autos do Ministério Público
-
30/11/2015 13:22
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
-
27/11/2015 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2015 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2015 14:18
Expedição de Mandado.
-
24/11/2015 09:10
Recebidos os autos da Conclusão
-
24/11/2015 08:43
Recebidos os autos da Conclusão
-
20/11/2015 13:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2015 12:58
Conclusos para decisão
-
19/11/2015 10:47
Expedição de Certidão.
-
19/11/2015 09:19
Recebidos os autos do Ministério Público
-
12/11/2015 09:21
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
11/11/2015 17:29
Ato ordinatório
-
11/11/2015 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2015 15:49
Recebidos os autos do Ministério Público
-
29/10/2015 09:53
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
-
28/10/2015 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2015 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2015 11:26
Expedição de Carta precatória.
-
20/10/2015 08:39
Recebidos os autos da Conclusão
-
20/10/2015 08:34
Recebidos os autos da Conclusão
-
19/10/2015 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2015 13:01
Conclusos para decisão
-
16/10/2015 17:43
Expedição de Certidão.
-
16/10/2015 17:24
Recebidos os autos do Ministério Público
-
16/10/2015 15:44
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
16/10/2015 15:40
Ato ordinatório
-
16/10/2015 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2015 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/10/2015 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2015 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2015 15:15
Ato ordinatório
-
09/10/2015 08:43
Recebidos os autos da Conclusão
-
07/10/2015 18:28
Recebidos os autos do Ministério Público
-
07/10/2015 16:35
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
07/10/2015 13:54
Processo Autuado
-
07/10/2015 13:54
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
07/10/2015 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
06/10/2015 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2015
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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