TJSP - 1000730-13.2025.8.26.0359
1ª instância - Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regioes Administrativas Judiciarias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000730-13.2025.8.26.0359 (apensado ao processo 1000729-28.2025.8.26.0359) - Procedimento Comum Cível - Concorrência desleal - 5box Serviços Administrativos Ltda - - VW2 Entretenimento Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais, proposta por 5BOX SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA e VW2 ENTRETENIMENTO LTDA em face de GISLAINE APARECIDA RIBEIRO MIGUEL e sua empresa GISLAINE RIBEIRO MIGUEL LTDA, com pedido de tutela de urgência.
As autoras alegam que celebraram contrato de parceria empresarial com as rés, mediante o qual foi cedido o uso da marca BOX MANIA e fornecida uma máquina de vending identificada como Super Combo 10C, cuja propriedade foi transferida à requerida mediante pagamento.
Afirmam que, após apropriação indevida de know-how e identidade visual, as rés passaram a explorar marca contrafeita denominada ALLBOX, utilizando a mesma máquina fornecida, agora com nova plotagem, em diversos estabelecimentos comerciais.
Com base nos arts. 198 e 202 da Lei da Propriedade Industrial (LPI), requerem, liminarmente, a busca e apreensão das máquinas utilizadas pelas rés, bem como a abstenção do uso das marcas BOX MANIA e ALLBOX.
Determinado o apensamento do feito aos autos 1000729-28.2025.8.26.0359, dentre outras providências, a parte autora requereu reconsideração por meio da petição de fls. 193/194.
DECIDO.
O pedido de desapensamento já foi objeto de deliberação deste juízo nos autos 1000729-28.2025.8.26.0359, restando portanto prejudicado.
Reitero que o presente feito tramitará sem segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil.
A prerrogativa de inserção de sigilo compete ao advogado no momento do peticionamento, mediante justificativa legal e técnica.
Ademais, não se verifica, no caso concreto, hipótese legal que autorize o sigilo sobre o teor da petição inicial.
A tutela de urgência exige a presença cumulativa daprobabilidade do direitoe doperigo de dano ou risco ao resultado útil do processo(art. 300 do CPC).
No tocante àabstenção do uso da marca BOX MANIA, há elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações, pois, a autora é titular do registro da marca junto ao INPI (fls. 31-34) e há cláusula contratual que veda o uso da marca após a rescisão (Cláusula 13.5, fls. 33).
O perigo de dano decorre da continuidade da exploração indevida da marca registrada, com potencial desvio de clientela e prejuízo à reputação comercial das autoras.
Desta forma, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que as requeridasse abstenham de utilizar, explorar ou exibir a marca BOX MANIA, sob qualquer forma, direta ou indireta, inclusive por meio de prepostos, familiares ou terceiros.
Fixo o prazo de quinze dias para que a parte ré cumpra integralmente a tutela provisória de urgência deferida, contados da sua citação e intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), advertindo-se às partes que, por se tratar de tutela de urgência antecipada, poderá ser revista e modificada.
Quanto ao pedido debusca e apreensão das máquinas, não se verifica a presença dos requisitos legais.
A máquina foi adquirida legitimamente pela requerida, conforme cláusula contratual expressa (Cláusula 1.1 e 3.1.1, fls. 40-41), mediante pagamento devidamente comprovado (fls. 85).
ALei da Propriedade Industrial, em seu art. 202, autoriza a apreensão deprodutos falsificados ou contrafeitos, masnãode bens particulares que apenas passaram a ser utilizados de forma indevida.
A máquina, neste caso, émeio de comercialização, e não o objeto da infração marcária.
Além disso, não há cláusula de reserva de domínio, tampouco garantia contratual que autorize a retomada do bem por inadimplemento.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de busca e apreensão das máquinas, por ausência de previsão legal ou contratual que autorize a medida, considerando tratar-se de bem de propriedade legítima da requerida, não sendo o objeto direto da infração marcária.
Por ora, a aplicação da cláusula de não concorrência deverá ser melhor analisada após a apresentação de contestação pela parte ré, motivo pelo qual, neste momento processual, indefiro a tutela de urgência, frise-se, neste aspecto.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 4º do Código de Processo Civil, deixo de designar, nesta fase inicial, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, ficando para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil).
Indefiro o pedido de citação da parte ré por meio eletrônico.
Conforme dispõe o artigo 246, §1º, do CPC, o cadastro para citação eletrônica é facultativo para pessoas físicas.
No caso dos autos, não há registro de adesão da requerida ao sistema de citação eletrônica, razão pela qual deverá ser citada pelos meios ordinários.
Cite-se e e intime-se, via AR digital, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado com observância das regras previstas no artigo 231 do Código de Processo Civil.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria de fato apresentada na petição inicial.
Intimem-se. - ADV: RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS (OAB 165858/SP), RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS (OAB 165858/SP) -
28/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/08/2025 14:39
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 02:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:33
Apensado ao processo
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13/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 15:39
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:50
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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