TJSP - 1010953-75.2025.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010953-75.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Denilre Darini Bonfim -
Vistos.
Os relatórios médicos de fls.11/20 comprovam a condição da autora e a indicação médica.
Diante desse quadro, considerando o que dispõe a Súmula 102 do TJSP, não cabe ao plano escolher qual o tratamento pertinente, mas ao médico.
Portanto, se a indicação médica é home care, esse deve ser o procedimento a ser coberto pelo plano de saúde, com acompanhamento de equipe multiprofissional, com cuidados de enfermagem para a realização de procedimentos, fisioterapeuta e médico neurologista, tal como descritos às fls.12/15, além dos medicamentos inerentes ao tratamento, bem como insumos a ele relacionados.
Materiais de higiene pessoal ou sem qualquer relação com o tratamento, não podem ser exigidos.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HOME CARE.
Autor com diagnostico de oclusão intestinal, insuficiência cardíaca secundária e da válvula mitral, sendo esta severa, além de fibrilação atrial.
Sentença de procedência.
Insurgência da ré.
Cerceamento de defesa.
Incorrência.
Alegação de ausência de cobertura contratual.
Impossibilidade.
Recomendação prescrita indispensável ao tratamento e cuidados especiais necessários para o quadro clínico.
Abusividade da negativa.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes.
Súmulas nºs 90 e 102, do TJSP.
Provas que revelam a necessidade do autor em receber cuidados especiais.
Emprego da Súmula 90 desta E.
Corte.
Operadora, contudo, que não está obrigada a fornecer e custear itens de higiene pessoal, cama hospitalar, cadeira de rodas e de banho, medicamentos domiciliares encontrados em farmácia e outros itens que não tenham relação com o serviço de home care.
Fornecimento de medicamentos que deve abranger somente aqueles estritamente necessários para realização do atendimento domiciliar.
Precedentes STJ.
Danos morais.
Cabimento.
Recusa indevida de cobertura.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido" (Apelação Cível nº 1012335-10.2023.8.26.0008 TJSP).
CONTRATO - Prestação de serviços - Plano de saúde - Home care - Código de Defesa do Consumir - Aplicação - Autora, segurada, idosa, diagnosticada com Doença de Parkinson (CID G20) há 17 anos, com quadro grave de tetraparesia (CID G82.4) e disfagia (CID R13) progressiva, em recente episódio grave recidivante de engasgo e broncoaspiração (CID W79), com parada cardiorrespiratória em domicílio e quadro de encefalopatia anóxica (CID G93) e broncopneumonia aspirativa (CID J69) - Negativa de cobertura - Inadmissibilidade - Inclusão, na apólice, de tratamento para a moléstia, devendo toda e qualquer medida tendente a minimizá-la ou eliminá-la ser coberta - Inteligência das Súmulas nº 90 e nº 102, deste Tribunal - Presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC - Agravo de instrumento improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2231049-07.2024.8.26.0000; Relator (a):Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2024; Data de Registro: 10/12/2024) Portanto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar ao requerido que, no prazo de 10 (DEZ DIAS), disponibilize o necessário para o tratamento de home care, como indicado às fls.15, oferecendo medicamentos e profissionais relacionados com a necessidade desse procedimento.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$2.000,00, limitada a R$50.000,00 em um primeiro momento.
Para tanto, serve a presente como ofício, a ser encaminhado pelo patrono diretamente junto ao setor administrativo do requerido, comprovando-se nos autos.
Para fins de análise da gratuidade judiciária, concedo o prazo de 10 (dez) dias para a vinda aos autos da declaração de ajuste anual e extrato bancário do último mês.
Intime-se. - ADV: AMANDA REZENDE CHAVES (OAB 410119/SP) -
29/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:05
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 11:02
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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