TJSP - 1006452-82.2025.8.26.0438
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Penapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
04/09/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:58
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/09/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 15:51
Ato ordinatório
-
01/09/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006452-82.2025.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Enéias Sanches Pereira - - Eviton dos Santos de Lima -
VISTOS.
Págs. 215/217: recebo os embargos de declaração ofertados pela requerida, diante de sua tempestividade, mas nego-lhes provimento, por não conter a decisão embargada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, passíveis de saneamento por meio do recurso oferecido.
No que tange à alegação de sentença "ultra petita", faz-se imperioso escrutinar o pedido formulado pelos próprios requerentes na petição inicial.
Ao se analisar o item "C" da peça vestibular (pág. 5), verifica-se que os autores pleitearam expressamente que a demanda fosse julgada totalmente procedente "para declarar o direito do Autor, assim, condenando a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a incluir na base de cálculo da bonificação por resultado os valores do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário e da licença-prêmio em pecúnia, devendo ainda a r. decisão prolatada ser levada ao competente apostilamento".
Percebe-se, com clareza solar, que o pedido de declaração do direito e de inclusão na base de cálculo da licença-prêmio em pecúnia foi formulado de maneira inequívoca pelos requerentes.
O termo "licença-prêmio em pecúnia" é sinônimo funcional de "licença-prêmio remunerada", empregado na sentença embargada.
A Fazenda Pública, ao fundamentar seus embargos, focou no item "E" da petição inicial, que detalha os reflexos financeiros pretéritos ("pagamento das diferenças reflexas sobre os DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS").
De fato, o item "E" não menciona a licença-prêmio.
Contudo, a interpretação do pedido inicial não pode se restringir a um único subitem, ignorando o contexto integral da peça.
O item "C" constitui um pedido principal e declaratório do direito à inclusão da licença-prêmio na base de cálculo, enquanto o item "E" se refere especificamente à quantificação e pagamento dos valores passados.
A sentença, ao reconhecer o direito à inclusão da licença-prêmio remunerada, agiu em consonância com o pedido principal e declaratório expresso no item "C" da exordial.
Destarte, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mantendo-se incólume a sentença anteriormente proferida em todos os seus termos e fundamentos.
Intime-se.
Penápolis, 28 de agosto de 2025. - ADV: BRUNO MONTIBELLER LUCIO DE CAMPOS (OAB 487282/SP), BRUNO MONTIBELLER LUCIO DE CAMPOS (OAB 487282/SP) -
29/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:28
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/08/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 12:44
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:20
Julgada Procedente a Ação
-
26/08/2025 14:16
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Réplica
-
13/08/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
12/08/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 20:31
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 14:33
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 14:32
Recebida a Petição Inicial
-
08/08/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 07:12
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 15:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1034073-41.2023.8.26.0562
Liberty Seguros S/A
Multi-Rio Operacoes Portuarias S.A.
Advogado: Claudio Roberto Pieruccetti Marques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/01/2025 11:30
Processo nº 1004132-71.2023.8.26.0101
Ubirajara Pimentel
Banco Bmg S/A.
Advogado: Pablo Almeida Chagas
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2024 17:26
Processo nº 1004132-71.2023.8.26.0101
Ubirajara Pimentel
Banco Bmg S/A.
Advogado: Pablo Almeida Chagas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/09/2023 15:36
Processo nº 0002216-14.2021.8.26.0481
Cicero Cezario Alves
Conafer Comercial LTDA
Advogado: Alexandre Eduardo Ferreira Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2021 11:22
Processo nº 0021285-93.2010.8.26.0068
Abdallah Husein Oweis
Emae - Empresa Metropolitana de Aguas e ...
Advogado: Amlton Franco
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/03/2022 09:56