TJSP - 1012529-60.2024.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012529-60.2024.8.26.0562 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Carlos Renato Martins Arruda - - Fabiana Cruz Reggiani e outros - Urbanizadora Continental S/A Comercio Empreend Partic -
Vistos.
O autor Carlos Renato Martins Arruda e Fabiana Cruz Reggiani ajuizaram a presente Ação de Usucapião Especial Urbano, com valor de R$ 77.144,26.
O réu é a Urbanizadora Continental S/A Comércio, Empreendimentos e Participações.
A parte requerente, inicialmente, pleiteou a concessão de benefícios da justiça gratuita, alegando não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Após determinação judicial para apresentar documentação comprobatória , os autores recolheram as custas judiciais e despesas processuais.
O requerente Carlos Renato Martins Arruda, na qualidade de herdeiro de Luis Martins Arruda, tomou ciência de que o imóvel em questão foi objeto de um Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra firmado por seu genitor.
Diante disso, o requerente solicitou o aditamento da inicial para incluir os demais herdeiros no polo ativo e converter a ação de usucapião especial urbano para usucapião ordinária.
A ré, Urbanizadora Continental S/A Comércio, Empreendimentos e Participações, contestou o pedido, argumentando que a posse não é mansa e pacífica, e que os autores estariam agindo de má-fé para evitar um processo de inventário e fraudar credores.
A ré, em sua contestação, aponta que o genitor do requerente adquiriu o imóvel em 23/09/1999 por meio de um Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra, e que, com seu falecimento em 2012, os herdeiros o sucederam nos direitos do imóvel.
Na réplica, os autores negam a má-fé e reiteram que a posse é exercida com "animus domini" desde 2014, tendo arcado com despesas de condomínio e IPTU, preenchendo assim os requisitos para a usucapião.
Eles também indicam que a usucapião especial urbana não exige justo título e boa-fé, mas reforçam o pedido de conversão para usucapião ordinária, alegando a presença de todos os requisitos para esta modalidade.
Em certidão de 18 de agosto de 2025, foi constatado que o requerido não se manifestou sobre o aditamento da inicial.
Decido A ausência de impugnação do réu ao aditamento da inicial, somada à inclusão dos demais herdeiros no polo ativo , regulariza o processo, de modo que que todos os herdeiros indicados passarão a figurar no polo ativo da demanda.
Anote-se.
Intime-se o O Ministério Público, visto as recentes alterações no polo ativo e o pedido de conversão da modalidade de usucapião, uma vez que pode impactar a análise de mérito.
Certifique-se se as Fazendas se manifestaram nos autos.
Fixo como pontos controvertidos os seguintes: - A caracterização da posse dos autores como mansa, pacífica, ininterrupta e com "animus domini". - O marco inicial da posse dos autores sobre o imóvel. - A existência de justo título e boa-fé para fins de usucapião ordinária. - A alegada má-fé dos autores e a intenção de burlar a lei e evitar o inventário.
Concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência para a instrução dos pontos controvertidos.
O silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Apresentadas as provas, ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: GABRIEL LAMBERT YAMIN (OAB 283278/SP), GABRIEL LAMBERT YAMIN (OAB 283278/SP), ADRIANA APARECIDA CASTRO DE SOUZA (OAB 335601/SP) -
27/08/2025 06:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 15:11
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 06:24
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 06:23
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 13:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 23:33
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2024 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 18:48
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 16:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/09/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 23:10
Juntada de Petição de Réplica
-
26/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 16:58
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2024 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2024 06:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2024 06:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 17:47
Expedição de Carta.
-
23/07/2024 17:46
Expedição de Carta.
-
23/07/2024 17:46
Expedição de Carta.
-
23/07/2024 17:46
Expedição de Carta.
-
23/07/2024 17:46
Expedição de Carta.
-
23/07/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 19:39
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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