TJSP - 1006637-91.2023.8.26.0438
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006637-91.2023.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fernanda Soares Perez Bonacin - Vistos, O crédito alcançou a cifra de R$ 1.578,25 e a parte executada, intimada, não pagou voluntariamente a dívida, tampouco foi possível localizar a existência de outros bens livres, desembaraçados e suficientes para satisfazer a execução.
Não há outra alternativa senão a penhora do imóvel em tela, mesmo porque, em que pese o princípio da menor onerosidade, ressalta-se que a execução é realizada no interesse do credor.
Outrossim, injusto, acima de tudo, extinguir a execução com fulcro no art.53, § 4º, da Lei 9099/95, mormente porque há, sim, bem penhorável.
Nos termos do art. 829, § 2º do CPC, verbis, A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
No caso, a executada não apresentou outras soluções menos onerosas e igualmente eficazes (CPC, art. 805).
Ante o exposto, defiro a penhora da fração ideal pertencente à executada no imóvel objeto da matrícula nº 25.276 (fls.71/76) do Cartório de Registro de Imóveis de Penápolis.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Expeça-se mandado para avaliação, depósito e intimação, por Oficial de Justiça.
Após, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento.
Cumpra-se servindo de mandado. - ADV: LEONARDO SONSINO SOARES (OAB 460376/SP) -
29/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:27
Penhora Deferida
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29/08/2025 12:46
Conclusos para decisão
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12/08/2025 13:46
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 11:29
Ato ordinatório
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02/07/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 10:56
Juntada de Ofício
-
02/07/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 14:16
Ato ordinatório
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23/05/2025 17:31
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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23/05/2025 17:30
Juntada de Ofício
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23/05/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 17:29
Juntada de Ofício
-
04/05/2025 19:31
Suspensão do Prazo
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19/03/2025 11:10
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/02/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 13:13
Ato ordinatório
-
11/12/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 13:57
Conclusos para despacho
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05/07/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2024 14:26
Determinada Requisição de Informações
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21/06/2024 18:34
Conclusos para despacho
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13/06/2024 12:36
Conclusos para despacho
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13/06/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2024 15:53
Ato ordinatório
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11/06/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 15:50
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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13/03/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 13:12
Juntada de Mandado
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22/11/2023 01:39
Suspensão do Prazo
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18/10/2023 16:58
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 23:09
Conclusos para despacho
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11/07/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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