TJSP - 1026050-12.2025.8.26.0506
1ª instância - 08 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026050-12.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rita de Cássia Fernandes -
Vistos.
Cuida-se de apreciar, por ora, pedido de gratuidade da justiça formulado por Rita de Cássia Fernandes na inicial da presente ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais proposta em face de Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A.
A autora requereu os benefícios da gratuidade, sob a alegação de hipossuficiência, afirmando que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Intimada, por decisão de fl. 24, a parte autora deveria apresentar cópia das suas três últimas declarações de Imposto de Renda ou, alternativamente, comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da inicial, nos termos do art. 290 do CPC.
Sobreveio petição acompanhada de documentos, inclusive novo pedido de concessão do benefício (fl. 34), reiterando que a autora não apresenta declaração de Imposto de Renda.
Em nova análise, por despacho de fl. 31, foi concedido último prazo de 15 dias para cumprimento do comando anteriormente estabelecido, com a advertência de que o não atendimento implicaria extinção do feito.
Analisando os documentos juntados, verifica-se que a parte autora trouxe aos autos impressões de consulta ao portal da Receita Federal referentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2025 (fls. 28 a 30), que por decisão de fl.31 se informou que a consulta de restituição não dá cumprimento à determinação judicial.
Por sua vez o documento de fl. 35, indicado como comprobatório da inexistência de declaração para o exercício de 2025, não apresenta a identificação do número de CPF consultado, o que inviabiliza sua comprovação como prova válida no contexto do cumprimento do despacho de fl. 31.
Tem-se por meio deste panorama que os documentos apresentados não constituem as declarações de Imposto de Renda exigidas, tampouco declaração negativa formal expedida pela Receita Federal.
Ainda que as mensagens de bloqueio ou ausência de dados possam, em tese, indicar a não obrigatoriedade de apresentação das declarações, não suprem a determinação expressa do juízo.
A parte autora foi expressamente advertida quanto às consequências do não cumprimento a contento.
Sendo assim, não tendo sido atendido, de forma satisfatória, por duas vezes o comando judicial anteriormente expedido, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Diante do indeferimento, determino à parte autora que promova o recolhimento das custas e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: MARIANA DE OLIVEIRA MIELE (OAB 445573/SP) -
25/08/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
17/08/2025 06:07
Suspensão do Prazo
-
30/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 21:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000467-10.2025.8.26.0220
Genilson dos Santos Caetano
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Eliel Jose das Chagas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/02/2025 11:42
Processo nº 1013322-37.2025.8.26.0053
Jonathan de Souza Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2025 19:09
Processo nº 0007123-69.2025.8.26.0003
Jorge Luiz Casceano da Silva
Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Br...
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2025 17:48
Processo nº 1500588-79.2024.8.26.0037
Bruno Leonardo Lucas Lopes
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Bruno Rodrigues Alves
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2024 09:04
Processo nº 1500588-79.2024.8.26.0037
Justica Publica
Bruno Leonardo Lucas Lopes
Advogado: Bruno Rodrigues Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/02/2024 09:18