TJSP - 1002151-23.2025.8.26.0655
1ª instância - 01 Cumulativa de Varzea Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002151-23.2025.8.26.0655 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN S/A - Claudiceia Avelino da Silva -
Vistos.
Para concessão do benefício da gratuidade da justiça, faz-se necessária a comprovação da alegada miserabilidade, sendo insuficiente a mera juntada de declaração de pobreza enquanto os elementos dos autos indicam situação diversa.
No presente caso, a parte REQUERIDA RECONVINTE está sendo patrocinada por advogado particular, o que, a priori, resulta na presunção de sua capacidade econômica.
Ademais, devidamente intimado à apresentar documentos complementares que corroborassem a alegada hipossufuciência, a parte autora quedou-se inerte.nesse compasso: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - INDEFERIMENTO - A declaração de pobreza firmada de próprio punho por aquele que pretende se beneficiar da gratuidade possui presunção relativa de veracidade; - A própria Constituição Federal exige, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, comprovação da hipossuficiência - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; - Agravante não demonstrou sua incapacidade de arcar com as custas.
RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2004455-03.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/02/2025; Data de Registro: 21/02/2025) AGRAVO INTERNO - Indeferimento da justiça gratuita diante da revogação do benefício na origem e da ausência de comprovação de alteração superveniente da capacidade financeira do recorrente, que efetuou o recolhimento das custas processuais, sem apresentar documentos suficientes para demonstrar modificação relevante de sua situação econômica, sendo determinada a realização do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção - Alegação de instabilidade de sua renda, ausência de vínculo empregatício fixo e impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo de sua subsistência - Alegação ainda de que o critério de três salários-mínimos utilizado pela Defensoria Pública e por Tribunais Superiores deve ser aplicado ao caso concreto - Decisão agravada pautada na inexistência de comprovação de alteração superveniente da capacidade financeira do recorrente, circunstância essencial para a reconsideração da revogação do benefício - Recurso que não apresenta fato novo apto a modificar a conclusão do Juízo de origem - Necessidade de comprovação inequívoca da hipossuficiência nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC - Ausência de extratos bancários, comprovantes de despesas fixas ou outros documentos aptos a demonstrar a alegada dificuldade financeira - Inexistência de qualquer modificação relevante da condição econômica do agravante desde a revogação da gratuidade - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1012814-95.2022.8.26.0506; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2025; Data de Registro: 21/02/2025) Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória.
Gratuidade da justiça.
Indeferimento.
Irresignação improcedente.
Peticionário solteiro e que constituiu advogado para o patrocínio da causa (normalmente, a maior despesa processual).
Situação em que, instado pelo juízo a apresentar elementos voltados a demonstrar a necessidade do benefício, deixou ele de dar atendimento ao comando.
Quadro sugerindo que o peticionário procura sonegar do juízo a respectiva real situação econômico-financeira.
Benefício da gratuidade incabível nas circunstâncias.
Negaram provimento ao agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2169305-74.2025.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2025; Data de Registro: 02/07/2025) Diante de tais circunstâncias, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e determino à parte requerida reconvinte que recolha todas as custas e despesas processuais, no prazo de quinze dias, relativamente à reconvenção apresentada, sob pena de não conhecimento.
Intime-se. - ADV: ADRIANA ARAUJO FURTADO (OAB 59400/DF), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP) -
02/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:39
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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02/09/2025 12:53
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 12:37
Conclusos para despacho
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14/08/2025 12:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/08/2025.
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13/08/2025 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 15:41
Conclusos para despacho
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01/08/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 14:48
Conclusos para decisão
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14/07/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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20/06/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 15:39
Recebida a Petição Inicial
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09/06/2025 15:31
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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