TJSP - 1001453-44.2024.8.26.0334
1ª instância - Vara Unica de Macaubal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001453-44.2024.8.26.0334 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAUBAL -
Vistos. 1- Defiro o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s) via SisbaJud, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, considerando o não pagamento voluntário da dívida no prazo legal e a preferência da penhora em dinheiro, conforme o art. 835, I, do CPC. 2- Intime-se o(a)(s) exequente(s) para recolher taxa de pesquisa, no prazo de 05 dias, caso não seja beneficiário da justiça gratuita e não tenha recolhido, sem dar prévia ciência à parte contrária (art. 854, caput, do CPC). 3- Cumprido o item 2 e ainda em sigilo, providencie a z.
Serventia a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s) até o valor indicado na planilha atualizada do débito. 4- Vindo a resposta, se o bloqueio for positivo, no prazo de 24 horas, a z.
Serventia deverá providenciar perante a instituição financeira: I- a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC), bem como de eventual valor ínfimo, assim considerado aquele insuficiente para pagar as custas da diligência (art. 836, caput, do CPC); e II- a transferência imediata do montante indisponível para conta judicial vinculada ao processo, convertendo-se a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo, para se evitar prejuízo às partes (art. 854, §5º, do CPC). 5- Cumprido o item 4, intime(m)-se imediatamente o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, pessoalmente, por carta com A.R., no endereço informado nos autos (arts. 274 e 841 do CPC), para, querendo, impugnar(em) a penhora, no prazo de 15 dias (arts. 525, §1º, IV; 917, II, e 854, §3º, do CPC). 6- Cumprido o item 5, se o(a)(s) executado(a)(s) se manifestar(em), intime-se o(a)(s) exequente(s) para, querendo, oferecer(em) resposta no prazo de 15 dias, e, após, venham conclusos para decisão.
Do contrário, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar(em) em prosseguimento no prazo de 15 dias.
Caso precise(m) de mais prazo, fica desde logo deferido, dentro do limite de 60 dias, devendo o processo aguardar futura provocação na fila de prazo.
Na inércia, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo provisório, aguardando eventual provocação pelo prazo prescricional (art. 921, §2º, do CPC). 7- Se o bloqueio for negativo ou insuficiente e não houver pedidos subsidiários a serem analisados, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar(em) em prosseguimento. 8- Providencie a z.
Serventia a liberação nos autos das peças sigilosas após o cumprimento da ordem e intimação das partes para se manifestarem. 9- Se o bloqueio for negativo ou insuficiente e havendo requerimento do(a)(s) exequente(s), à luz da ordem de preferência da penhora prevista no art. 835, I, do CPC, defiro desde logo: I- a pesquisa e bloqueio de veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) via RenaJud; Nessa fase, o processo deverá tramitar na fila pesquisas, prosseguindo nos seguintes termos: I- Quanto ao RenaJud Se positivo o bloqueio, intime(m)-se o(s) exequente(s) para, no prazo de 15 dias, esclarecer(em) qual(is) veículo(s) pretende(m) penhorar, se houver mais de um, bem como para trazer o valor de avaliação do bem, que pode ser encontrado pelo preço médio de mercado dado pelos órgãos oficiais ou anúncios de venda (art. 871, IV, do CPC).
Após, se o caso, a penhora poderá ser realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.
Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível.
Intime-se. - ADV: HYAGO FORTES DOS SANTOS (OAB 399781/SP), HYAGO FORTES DOS SANTOS (OAB 399781/SP) -
08/09/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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08/09/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 10:29
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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29/07/2025 12:38
Bloqueio/penhora on line
-
28/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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16/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 06:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2025 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 04:02
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 04:01
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 09:56
Expedição de Carta.
-
24/06/2025 09:56
Expedição de Carta.
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24/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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16/06/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 09:15
Conclusos para despacho
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30/05/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 05:37
Suspensão do Prazo
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05/04/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2025 16:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2025 04:04
Juntada de Certidão
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12/02/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 08:47
Expedição de Carta.
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12/02/2025 08:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
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11/02/2025 00:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2025 02:10
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 12:06
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 16:48
Conclusos para despacho
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23/12/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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