TJSP - 1055179-56.2024.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1055179-56.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Silvano José da Silva - Telefonica Brasil S.A. -
Vistos.
Nos termos do artigo 42, parágrafo 1º, da lei nº. 9.099/95, "O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
A lei especial que rege a matéria, desta forma, prevê prazo específico para recolhimento do preparo, não abrindo qualquer exceção quanto a prazo suplementar, o que desautoriza a aplicação do artigo 1.007, parágrafos 2º e 7º, do Código de Processo Civil, no âmbito do Juizado Especial Cível.
Saliente-se que a Lei nº. 9.099/95 dispõe acerca da matéria, não se podendo, destarte, aplicar-se outra legislação, contrária à referida disposição legal.
Observa-se que as regras para o recolhimento do preparo recursal são aquelas constantes no Provimento CSM nº. 2.516/2019; artigo 698, I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Comunicado CG nº. 1.530/2021 e Lei nº. 11.608/03, modificada pela Lei nº. 15.855/15, no seguinte sentido: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). d) Porte de remessa e retorno: calculado com base noProvimento CSM nº 2.684/2023.
Conforme certidão retro, é possível verificar a deserção do recurso inominado ora interposto, já que o recolhimento das despesas processuais não foi feito, de forma correta, no prazo de 48 horas de sua interposição (guias DARE-SP e FEDTJ).
Oportuno salientar que o § 1º, do artigo 42, da Lei Federal nº. 9.099/95, é claro ao determinar: O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
No mesmo sentido está o Enunciado nº. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: O preparo, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, será efetuado, sob pena de deserção, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá compreender a soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei nº 11.608/03, sendo de valor correspondente a no mínimo 5 UFESP's cada parcela, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno.
Cabe, ainda, mencionar o teor do Enunciado nº. 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Neste sentido, a jurisprudência: PREPARO - DECISÃO QUE JULGOU DESERTO O RECURSO ANTE O RECOLHIMENTO A MENOR DO PREPARO - RECOLHIMENTO A MAIOR EM GUIA ERRADA - ENUNCIADO DO FONAJE QUE PROÍBE O PRAZO DE COMPLEMENTAÇÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS - C.STJ PACIFICOU A CONTROVÉRSIA SOBRE O TEMA - RECURSO IMPROVIDO. (Turma Recursal Cível e Criminal do TJ/SP, A.I. nº 0100009-68.2022.8.26.9032, Relatora Juíza Roberta de Oliveira Ferreira Lima, j. 29/03/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alegação de que o preparo foi recolhido devidamente, mas taxa de citação foi paga em guia inapropriada - Erro Grosseiro - Deserção caracterizada - AGRAVO IMPROVIDO. (3ª Turma Recursal Cível, A.I. nº 0102106-74.2021.8.26.9000, Relatora Juíza Cristiane Vieira, j. 23/02/2022).
Agravo de Instrumento.
Deserção de recurso inominado, em face de recolhimento incorreto do valor de preparo.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (1ª Turma Recursal Cível, A.I. nº 0100313-76.2021.8.26.9008, Relatora Juíza Juliana Nóbrega Feitosa, j. 24/02/2022).
Agravo de instrumento.
Recolhimento em guia e código diverso.
Falta de recolhimento das despesas postais.
Impossibilidade de intimação para complementação.
Inteligência do art. 42, § 1º e do art. 54, parágrafo único, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Deserção configurada.
Condições de admissibilidade recursal não preenchidas.
Recurso não provido. (1ª Turma Recursal Cível, A.I. nº 0100353-58.2021.8.26.9008, Relator Juiz Raul Marcio Siqueira Junior, j. 30/03/2022).
Assim, tendo em vista o certificado nos autos, julgo deserto o recurso interposto.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e aguarde-se manifestação da parte interessada em termos de prosseguimento.
Int. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), JONATHAN ALISSON DE OLIVEIRA XAVIER (OAB 286183/SP), ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP) -
02/09/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 11:38
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/05/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 16:58
Protocolo Juntado
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21/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/02/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 16:31
Remetido ao DJE para Republicação
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13/02/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 14:09
Julgada Procedente em Parte a Ação
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12/02/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 16:03
Conclusos para despacho
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12/11/2024 03:21
Juntada de Petição de Réplica
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22/10/2024 05:43
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 15:23
Conclusos para despacho
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18/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 04:54
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2024 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 13:41
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2024 11:26
Conclusos para decisão
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01/07/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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