TJSP - 1002798-79.2020.8.26.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Osvaldo Magalhaes Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 14:42
Subprocesso Cadastrado
-
02/09/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:53
Prazo Intimação - 30 Dias
-
02/09/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002798-79.2020.8.26.0077 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apte/Apdo: Posto 4000 Comercio de Combustíveis Ltda e outro - Apdo/Apte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - negaram provimento ao recurso da parte autora e deram provimento em parte ao recurso do DER , V.U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME: AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR POSTO 4000 COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
E ALINE CRISTINA DE MENDONÇA CONTRA O DER, VISANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS DEVIDO À INTERDIÇÃO DE RODOVIA QUE AFETOU O FLUXO DE VEÍCULOS E O FATURAMENTO DO POSTO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A RESPONSABILIDADE DO DER PELOS DANOS CAUSADOS PELA INTERDIÇÃO DA RODOVIA E A ADEQUAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO CONSIDERANDO CONCAUSAS COMO A PANDEMIA DE COVID-19.III. RAZÕES DE DECIDIR: COMPROVADO O NEXO CAUSAL ENTRE A INTERDIÇÃO DA RODOVIA E A QUEDA NO FATURAMENTO DO POSTO, APESAR DAS CONCAUSAS.
A RESPONSABILIDADE DO ESTADO É OBJETIVA, MESMO EM ATOS LÍCITOS, QUANDO CAUSAM DANOS ANORMAL E INJUSTO A PARTICULARES.IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DO DER PROVIDO EM PARTE PARA ADEQUAR A FORMA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE DE JULGAMENTO: 1.
A RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DANOS CAUSADOS POR OBRAS PÚBLICAS É OBJETIVA. 2.
CONCAUSAS COMO A PANDEMIA PODEM INFLUENCIAR NA QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO, MAS NÃO EXCLUEM O DEVER DE INDENIZAR.LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ART. 37, §6º.
CC, ART. 402.
CPC, ART. 487, I.
EC Nº 113/2021.
JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, RE Nº 870.947/SE (TEMA 810).
STJ, RESP Nº 1.492.221/PR (TEMA 905).
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Wellington João Albani (OAB: 285503/SP) - Cláudio Eduardo Debortoli Ferreira (OAB: 492847/SP) - Stephanie Christy Balduino Oliveira (OAB: 483970/SP) - Ricardo Martins Zaupa (OAB: 196542/SP) (Procurador) - 1º andar -
29/08/2025 21:24
Acórdão registrado
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29/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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29/08/2025 17:12
Julgado virtualmente
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21/08/2025 18:11
Julgamento Virtual Iniciado
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08/02/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:08
Conclusos para decisão
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30/01/2025 00:00
Publicado em
-
30/01/2025 00:00
Publicado em
-
29/01/2025 00:00
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:22
Expedido Termo de Intimação
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27/01/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 09:59
Distribuído por competência exclusiva
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21/01/2025 13:52
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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21/01/2025 12:55
Processo Cadastrado
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20/01/2025 14:15
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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