TJSP - 1003151-23.2025.8.26.0505
1ª instância - 01 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003151-23.2025.8.26.0505 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Antonio Carlos da Silva -
Vistos.
Primeiramente, deverá proceder-se à correção da classe processual, tendo em vista não se tratar de alvará e sim, de ação de oposição.
Ao Distribuidor para a devida anotação.
No mais, nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para dar valor à causa, observando os termos do artigo 292 do Código de Processo Civil.
Considerando ainda os documentos apresentados, o caso é de indeferimento do requerimento de concessão do benefício de gratuidade de justiça, porque não ficou demonstrado que a parte requerente não consiga suportar as despesas processuais em prejuízo de seu próprio sustento.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora a lei não exija estado de miséria absoluta, a concessão do benefício se destina àqueles que efetivamente não podem arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
A declaração de pobreza, por sua vez, gera presunção relativa de hipossuficiência, que pode ser elidida por outros elementos constantes dos autos.
No caso em tela, os documentos juntados afastam a presunção de hipossuficiência.
Os rendimentos apresentados demonstram uma capacidade financeira incompatível com a alegada insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais.
Soma-se a isso o fato de ter contratado advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Desta forma, por não preencher os requisitos legais, indefiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Assim, deverá o autor recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem prejuízo do pagamento da taxa judiciária.
Intime-se. - ADV: LUCI CONCEIÇÃO DOS SANTOS (OAB 192769/SP) -
05/09/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003151-23.2025.8.26.0505 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Antonio Carlos da Silva -
Vistos.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (I) natureza e objeto discutidos; (II) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) Emitir, no portal do Banco Central do Brasil (link https://www.bcb.gov.br/meubc/relatoriocontasrelacionamentos), Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), no CPF do(a)(s) requerente(s) e depois juntar cópia dos extratos bancários de TODAS as contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. - ADV: LUCI CONCEIÇÃO DOS SANTOS (OAB 192769/SP) -
29/08/2025 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 23:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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