TJSP - 1001630-77.2024.8.26.0505
1ª instância - 01 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001630-77.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Fabiana Rodrigues de Melo - Fls. 125/127: Conheço do recurso, porque tempestivo, mas nego-lhe provimento, pois não demonstrada a presença de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A embargante alega, em síntese, que a sentença de fls. 117 foi omissa ao condená-la ao pagamento das custas e despesas processuais sem fazer menção à gratuidade de justiça que lhe fora anteriormente concedida (fls. 42/43).
Contudo, não há que se falar em omissão.
A concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez deferida nos autos, produz seus efeitos legais automaticamente, independentemente de menção expressa em cada ato processual subsequente.
A suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, é consequência legal do próprio deferimento da gratuidade, não se tratando de ponto sobre o qual o juiz deva se pronunciar novamente na sentença para que o benefício tenha validade.
A sentença embargada julgou extinto o processo por perda superveniente do objeto e, em observância ao princípio da causalidade, condenou a parte autora, que deu causa à demanda, ao pagamento das custas.
Tal deliberação está correta e devidamente fundamentada.
A questão da exigibilidade de tal verba é matéria diversa, já acobertada pela decisão anterior que concedeu a gratuidade, e que deverá ser observada em eventual fase de cumprimento ou cobrança.
Na realidade, a recorrente insurge-se contra os fundamentos da decisão, almejando, por via transversa, uma aclaração que não se faz necessária, visto que a decisão judicial não é obscura, contraditória ou omissa.
O julgado deve ser compreendido de forma integral, e a gratuidade já deferida permanece hígida e eficaz.
Inexistindo, pois, qualquer vício a ser sanado, a rejeição do presente recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intimem-se. - ADV: ALAN MARCELO ALVES CRUZ (OAB 488830/SP) -
29/08/2025 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:49
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/08/2025 16:58
Conclusos para decisão
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25/08/2025 08:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 19:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/08/2025 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 20:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 18:34
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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15/08/2025 11:58
Conclusos para despacho
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12/08/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 16:38
Expedição de Mandado.
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03/08/2025 08:29
Suspensão do Prazo
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25/05/2025 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 06:14
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:18
Expedição de Carta.
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22/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/04/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 09:11
Ato ordinatório
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11/03/2025 06:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/03/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2025 06:30
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 06:30
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:56
Expedição de Carta.
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24/02/2025 13:56
Expedição de Carta.
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29/01/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/01/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/12/2024 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2024 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2024 04:12
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 04:12
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 10:01
Expedição de Carta.
-
09/12/2024 10:01
Expedição de Carta.
-
13/11/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 06:49
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/10/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 08:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 16:10
Conclusos para despacho
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19/09/2024 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2024 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2024 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2024 07:10
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:05
Expedição de Carta.
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28/08/2024 17:02
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 15:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/07/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 07:47
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2024 07:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2024 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2024 11:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2024 08:45
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:49
Expedição de Carta.
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21/05/2024 08:29
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/05/2024 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 17:09
Conclusos para despacho
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24/04/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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