TJSP - 1057144-32.2025.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1057144-32.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Clr For Kida – Comércio de Roupas Infantis Ltda - BRADESCO SAÚDE S/A -
Vistos.
Clr For Kida - Comércio de Roupas Infantis Ltda propôs ação em face de BRADESCO SAÚDE S/A, requerendo a concessão da tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade dos valores cobrados a título de aviso prévio (boletos com vencimento em 22/03/2025 e 25/04/2025), bem como para que a ré se abstenha de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes e de emitir novos boletos, sob pena de multa ; a declaração da inversão do ônus da prova ; a confirmação da liminar para reconhecer a rescisão contratual em 21/03/2025 e declarar nulas as cláusulas que impõem o pagamento de multa rescisória decorrente de "aviso prévio", com a consequente declaração de inexigibilidade dos boletos de 22/03/2025 e 25/04/2025 e da multa rescisória prevista na Cláusula 12.2.2, "b" das Condições Gerais ; e a condenação da ré em honorários de sucumbência.
Para fundamentar sua pretensão, alega que firmou contrato de plano de saúde com a ré em 22/11/2024 e, por questões financeiras, solicitou o cancelamento em 21/03/2025.
Sustenta que foi surpreendida com o agendamento do cancelamento para 21/05/2025, com a cobrança de aviso prévio de 60 dias e multa rescisória, por rescisão antes do cumprimento de 12 meses de contrato.
Argumenta que a cobrança de aviso prévio é indevida, pois a Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, que a autorizava, foi revogada , e que o plano possui modalidade de pagamento pré-paga, tornando indevidos os boletos posteriores ao pedido de cancelamento.
Alega que a cobrança da multa rescisória também é indevida, pois o cancelamento foi motivado.
Atribuiu à causa o valor de R$ 9.343,34. (fls. 01/132) A parte ré foi citada e apresentou contestação, de forma tempestiva, por meio da qual se contrapôs à pretensão da parte autora.
Informa que a apólice foi contratada em 22/11/2024 e o pedido de cancelamento foi realizado em 21/03/2025.
Sustenta a legalidade da cobrança do aviso prévio de 60 dias, bem como da multa rescisória, argumentando que o contrato não havia completado o período mínimo de 12 meses de vigência, conforme previsto na cláusula 12.2.2.1, alínea "b", das Condições Gerais da Apólice.
Afirma que as cobranças das competências de março e abril de 2025 são devidas, pois as coberturas médico-hospitalares permaneceram à disposição da autora até a efetivação do cancelamento em 21/05/2025, e que as referidas faturas não foram quitadas.
Alega que a cobrança está em conformidade com o artigo 17 da Resolução Normativa da ANS e que a conduta da ré não é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois as condições de rescisão estavam expressamente previstas no contrato.
Pugnou pela improcedência total dos pedidos. (fls. 167/327) Foi apresentada réplica, na qual a parte autora reitera os termos da petição inicial, impugnando os argumentos da contestação.
Reafirma a abusividade da cobrança do aviso prévio, citando a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 e a revogação da RN 195/09 da ANS pela RN 557/22, que, segundo a autora, não autoriza a cobrança.
Sustenta que a jurisprudência é pacífica quanto à ilegalidade da cobrança.
Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, com base na Súmula 608 do STJ e na Lei nº 14.454/2022.
Requer o julgamento antecipado da lide e reitera os pedidos formulados na inicial. (fls. 331/344) É o relatório.
Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente a lide por prescindir da produção de outras provas, versando a alegação das partes sobre questão exclusivamente de direito, o que permite a aplicação do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O contrato celebrado entre as partes prevê, para o caso de rescisão unilateral imotivada, aviso prévio de 60 dias, contado a partir da data da notificação da intenção da parte contratante que assim pretende.
Portanto, a princípio, após a notificação feita pela parte autora, o contrato vigeria por mais 60 dias, com a exigibilidade das mensalidades pertinentes ao referido período.
Todavia, a cláusula contratual que implica na exigência de aviso prévio pela operadora de plano de saúde se mostra abusiva.
A relação entre as partes é de consumo, já que a parte autora é destinatária final dos serviços da ré.
A relação entre as partes é de consumo, pois, o serviço prestado pela ré tem o autor como destinatário final, já que não é revendido por este a terceiro, ainda que com valor agregado.
A definição de consumidor adotada pela nossa legislação consumerista não diferencia a pessoa natural da pessoa jurídica, apenas elege como requisito essencial se tratar de destinatário final, presumidamente a parte vulnerável da referida relação.
Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor é um código geral sobre o consumo, o qual institui normas e princípios para todos os agentes do mercado, que podem assumir papéis ora de fornecedores ora de consumidores.
Corroborando este entendimento, Cláudia Lima Marques observa que, segundo a corrente finalista ou dos maximalistas, adotada pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, a definição do art. 2º deve ser interpretada o mais extensivamente possível, segundo esta corrente, para que as normas do Código de Defesa do Consumidor possam ser aplicadas a um número cada vez maior de relações de mercado.
Consideram que a definição do art. 2º é puramente objetiva, não importando se a pessoa física ou jurídica tem ou não fim de lucro quando adquire um produto ou utiliza um serviço.
Destinatário final seria o destinatário fático' do produto, aquele que o retira do mercado e o utiliza, o consome. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor - o novo regime das relações de contratuais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1992, os. 67/69).
Em adição, nos dizeres do Exmo.
Ministro do e.
Superior Tribunal de Justiça, Luis Felipe Salomão, em voto proferido no REsp 814.060/RJ, o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, sendo relevante saber se a pessoa, física ou jurídica, é "destinatária final" do produto ou serviço.
Nesse passo, somente se desnatura a relação consumerista se o bem ou serviço passa a integrar uma cadeia produtiva do adquirente, ou seja, posto a revenda ou transformado por meio de beneficiamento ou montagem.
Nesta ótica, analisando o caso em questão, não há dúvidas de que a parte autora deve ser considerada destinatária final e, portanto, tem direito à aplicação das normas de consumo à relação entre as partes, já que não utiliza o serviço prestado pela ré como insumo de sua atividade empresarial.
Nos termos do artigo 41, do Código de Defesa do Consumidor, parágrafo 1º, inciso III, presume-se exagerada a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Pois bem, é certo que a relação entre operadoras de saúde e consumidores, como qualquer outra relação de consumo, é caracterizada pela vulnerabilidade deste último contratante, com a especificidade de residir tal vulnerabilidade em situações que envolvem um dos bens mais preciosos para o consumidor, que é a sua saúde.
Por isso, a par da proteção genérica do Código de Defesa do Consumidor, a lei e a agência reguladora competente prevê uma série de obrigações às operadoras de plano de saúde, a fim de proteger o consumidor.
Entre tais obrigações se encontrava aquela, prevista na Resolução n.º 195, artigo 17, parágrafo único, que exigiaavisopréviode sessenta dias, para o caso de denúncia ao contrato.
O objetivo de tal norma era ou deveria ser proteger o consumidor, em caso de denúncia por parte da operadora de plano de saúde, conferindo-lhe um prazo mínimo para que possa se organizar e contratar outra operadora de plano de saúde.
A operadora, por sua vez, não precisa de qualquer proteção desse tipo.
Cessando a contraprestação, quando do pedido de cancelamento, desnecessária qualquer contraprestação por parte do consumidor, inexistindo prejuízo ou dano à operadora, ou, ainda, a necessidade de prazo para qualquer providência.
Oavisoprévionão é elemento essencial à denúncia.
Nos termos do artigo 473, do Código Civil se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
Assim, a previsão de prazo para se operar a resilição unilateral apenas se justifica se a outra parte necessitar de maior prazo para auferir os benefícios almejados com o contrato, diante dos investimentos realizados.
Assim, nos termos do artigo supracitado, da legislação consumerista, tal previsão, em favor da operadora de plano de saúde, se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, sem que exista um motivo justo e relevante para concessão de tal benefício em favor da operadora.
A corroborar tal entendimento, insta destacar os termos do julgamento da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, julgada pelo TRF da 2ª Região, a qual possui eficácia erga omnes e declarou nula a exigência prevista no mencionado dispositivo, bem como o pagamento das mensalidades correspondentes ao período, concluindo que tal previsão regulamentar coloca o contratante em desvantagem, violando seu direito de buscar plano de saúde mais vantajoso.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ART. 17 DA RESOLUÇÃO 195 DA ANS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA DE FIDELIDADE.
ABUSIVIDADE. - Rejeitada a alegação de intempestividade recursal aduzida pela parte apelada, na medida em que, não obstante o recurso de apelação tenha sido interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios, a parte ré, após o julgamento dos referidos embargos, ratificou o apelo, conforme se depreende da petição de fl. 105.
A controvérsia sobre a validade e o conteúdo das cláusulas do contrato de plano de saúde coletivo atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista os beneficiários do plano de saúde se enquadram no conceito de consumidor, pois utilizam os serviços na condição de destinatários finais, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e as empresas de plano de saúde se enquadram no conceito de fornecedor de serviços, uma vez que prestam serviços de assistência à saúde, mediante remuneração, nos termos do que dispõe o art. 3º, caput e §2º, do mesmo Diploma Legal. - O verbete nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça formou diretriz de que: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". -A relação firmada em contrato de plano de saúde coletivo é consumerista, ainda que decorrente da relação triangular entre o beneficiário, o estipulante e a seguradora/plano de saúde, pois, embora se assemelhe ao puro contrato de estipulação em favor de terceiro, dele difere na medida em que o beneficiário não apenas é titular dos direitos contratuais assegurados em caso de sinistro, mas também assume uma parcela ou a totalidade das obrigações, qual seja, o pagamento da mensalidade ou prêmio.
A autorização, concedida pelo artigo 17 da RN/ANS 195/2009, para que os planos de saúde coletivos estabeleçam, em seus contratos, cláusulas de fidelidade de doze meses, com cobrança de multa penitencial, caso haja rescisão antecipada dentro desse período, viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso, bem como enseja à prática abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, ao arrepio dos incisos II e IV, do art. 6º, do CDC. - Remessa necessária e recurso desprovidos. (TRF da 2ª Região, Apelação 0136265-83.2013.4.02.5101, Relatora Vera Lúcia Lima, Órgão Julgador 8ª Turma Especializada, Data do Julgamento 12/5/2015, Data da Disponibilização 18/5/2015, TJ 18/10/2018).
Em consequência do julgamento da referida ação civil pública, a ANS editou a Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS, anulando o parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa nº 195/09, que assim dispôs: Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009. É certo que a referida resolução foi ora revogada pela Resolução Normativa nº 557/2022.
Todavia, o que nela se específica é que as condições de rescisão contratual devem constar do ajuste, o que não significa dizer que o entendimento firmado na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 esteja superado.
Em outras palavras, não há como concluir pela possibilidade de que as operadoras/seguradoras, por via transversa, estabeleçam no contrato aquilo que o Judiciário reconheceu defeso em ação coletiva.
Não há que se falar que tal solução é iníqua, por não conferir o mesmo direito para ambas as partes.
A relação entre as partes, desde o início, não é equilibrada, em função da vulnerabilidade do consumidor, sendo que as normas protetivas de seu interesse têm por objetivo conferir-lhe tratamento diferenciado para suprir tal vulnerabilidade.
O tratamento desigual é da essência da proteção ao consumidor, já que tem por objetivo amenizar ou suprir sua vulnerabilidade.
Em conclusão, tendo o consumidor comprovadamente comunicado à operadora de plano de saúde sua intenção de cancelar imediatamente o contrato celebrado entre as partes e tratando-se de contrato com cobrança prévia ao período de cobertura, mostra-se inexigível da parte autora as mensalidades vencidas a partir da data da notificação por ela enviada à requerida, comunicando seu intento de rescindir o contrato.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo das partes.
Recurso da requerida que pugna pela inaplicabilidade do CDC.
Insubsistência.
Contratação de plano de saúde coletivo empresarial com número ínfimo de participantes (apenas três).
Relação jurídica permeada pela vulnerabilidade da autora.
Aplicação da teoria finalista mitigada (STJ).
Inteligência da Súmula 608 do STJ.
Pretendido afastamento do reconhecimento da abusividade de cláusula contratual dispondo sobre a exigência de aviso prévio de 60 dias no caso de resilição unilateral.
Impossibilidade.
Declaração de nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN nº 195 da ANS, cujo teor dava respaldo à referida previsão contratual, por decisão proferida no bojo da ACP nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, julgada pelo TRF da 2ª Região, com efeitos erga omnes.
Edição posterior, pela própria ANS, da Resolução nº 455/2020, confirmando a nulidade da exigência em questão.
Precedentes desta Câmara.
Cobrança em duplicidade pela requerida de valores devidos a título de reajuste por mudança de faixa etária.
Alegação de erro no sistema informatizado que não a isenta de responsabilidade.
Inclusão indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes, em razão da cobrança de débitos declarados inexistentes no presente feito.
Dano moral configurado.
Valor indenizatório, todavia, reduzido para se adequar aos precedentes desta Câmara.
Observância de parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade.
Apelo da ré acolhido em parte, apenas neste ponto.
Recurso da requerente que pugna pelo acolhimento de pedido de repetição de indébito, com base no art. 42 do CDC.
Inviabilidade.
Almejada restituição em dobro que somente pode ser aplicada nos casos em que ocorra efetivo pagamento de valores indevidos, não bastando, por si só, o envio das cobranças.
Precedentes do STJ.
Pretendida reforma da distribuição do ônus da sucumbência.
Acolhimento.
Autora que decaiu em parte mínima da pretensão deduzida na inicial.
Aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Sentença reformada nesse tópico.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1005408-46.2021.8.26.0445; Relator (a): Marcia Monassi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023) APELAÇÃO.
Embargos à execução.
Plano de saúde.
Cancelamento solicitado.
Cobrança de mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento.
Ilicitude de conduta.
Abusividade de exigência de cobrança de valor a título de aviso prévio - Artigo 17, parágrafo único da RN 195/2009.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1007047-27.2022.8.26.0005; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023) Assim, de rigor reconhecer a nulidade das cláusulas do contrato, que estabeleçam a necessidade de notificação prévia pelo denunciante, com antecedência de 60 (sessenta) dias e manutenção das contraprestações mensais durante o aviso prévio.
No que tange à multa rescisória, o contrato celebrado pelas partes prevê o prazo de vigência de 12 meses e multa em caso de denuncia antes do término de tal prazo.
A questão que se coloca não é sobre a força obrigatória dos contratos, a qual ninguém nega, mas sobre a abusividade da inserção de tal tipo de cláusula em contrato de plano de saúde, que vincula o contratante ao pacto por prazo determinado, ainda que a prestação e contraprestação das partes se dê mês a mês, diante da natureza de consumo da relação em questão.
O contrato de plano de saúde, de execução continuada por excelência, prevê, mês a mês, prestações equivalentes de parte a parte.
O consumidor adimple previamente a mensalidade para que a operadora de plano de saúde disponibilize seus serviços no mês subsequente.
O prazo não é da sua essência, vale dizer, não se mostra necessário para que as partes aufiram as vantagens perseguidas com o pacto que este perdure por um prazo certo e determinado, já que se trata de contrato de risco, aleatório, em que o custeio dos serviços pela operadora de plano de saúde pode nunca ser exigido, pela ausência de demanda pelo consumidor, ou pode ser exigido em valor muito superior ao das mensalidades pagas até então.
Por exemplo, caso a parte autora permanecesse vinculada pelo prazo determinado em contrato, em seu último mês, poderia demandar custeio de serviços médicos que extrapolassem em muito a soma das mensalidades adimplidas durante todo o período de vigência obrigatório, de modo que a permanência da parte traria, no caso, prejuízo à operadora de plano de saúde.
Portanto, inexistindo necessidade de observância do prazo contratual, para que a operadora aufira determinada vantagem buscada com a celebração do pacto, mostra-se abusiva a cláusula contratual que visa fidelizar o consumidor por prazo determinado, sob pena de incidir em multa.
A fidelização do consumidor por prazo determinado apenas se justifica quando, nos termos do artigo 473, do Código Civil, a operadora de plano de saúde houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, concedendo ao consumidor alguma vantagem não aplicável a todos, como um desconto os entrega de algum produto.
De qualquer forma, ainda que exista a concessão de vantagens, a multa a ser exigida deve se limitar a vantagem gozada pelo consumidor, como forma de indenização de tal investimento.
Assim, nos termos do artigo supracitado, da legislação consumerista, tal previsão, em favor da operadora de plano de saúde, se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, sem que exista um motivo justo e relevante para concessão de tal benefício em favor da operadora.
Em conclusão, tendo o consumidor comprovadamente comunicado à operadora de plano de saúde sua intenção de cancelar imediatamente o contrato celebrado entre as partes e tratando-se de contrato com cobrança prévia ao período de cobertura, mostra-se inexigível da parte autora qualquer multa em função da não observância do prazo de vigência previsto em contrato.
Em relação aos honorários de sucumbência, o art. 85, § 8º, do CPC, prevê que Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
No entanto, ressalve-se que não se trata de valor irrisório.
Por regra, os honorários devem ser fixados observando-se a complexidade e dificuldades inerentes ao processo, dentre outros quesitos conforme fixado no §2º do mesmo artigo.
O caso dos autos trata de demanda massificada e que não envolveu qualquer afazer inusual, além de não apresentar complexidade.
Neste sentido, é de rigor a aplicação do art. 85, §2º do CPC, não havendo que se falar na hipótese de incidência dos §§ 8º e 8º-A do referido artigo.
Sendo assim, arbitro os honorários advocatícios em favor da parte autora em 10% sobre o valor da causa.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora para declarar rescindido o contrato de plano de saúde entre as partes desde 21/03/2025, bem como, inexigíveis as mensalidades vencidas após tal data e a multa rescisória mencionada na petição inicial.
Assim, extingo esta fase do processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência integral, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios da parte contrária que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Transitado em julgado, antes de se proceder ao arquivamento, atente-se a Serventia para o determina o artigo 1.098, das NSCGJ (Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa).
Caso exista algum valor em aberto, nos termos do parágrafo 1º do referido dispositivo, antes da extração da certidão para fins de inscrição na dívida ativa, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca.
Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores.
Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão para inscrição na dívida ativa.
Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Em caso de pedido de cumprimento de sentença, a parte deve observar as orientações do Comunicado CG nº 1789/2017.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (Prov.
CG n. 27/2016). - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), FERNANDA ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 475071/SP) -
29/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:25
Julgada Procedente a Ação
-
29/08/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 14:58
Juntada de Petição de Réplica
-
11/08/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2025 06:59
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:55
Expedição de Carta.
-
01/05/2025 18:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 11:46
Recebida a Petição Inicial
-
30/04/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010023-56.2024.8.26.0004
Sl Servicos e Organizacao de Eventos Ltd...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Tatiana Mirna de Oliveira Parisotto Carv...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/08/2023 13:03
Processo nº 1011610-13.2023.8.26.0625
Unitau - Universidade de Taubate
Lucas Chagas do Nascimento
Advogado: Heloisa Helena Higashi Cesar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2023 16:20
Processo nº 1100432-11.2024.8.26.0053
Maria Helena da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Joao Eduardo Moreno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/01/2025 12:20
Processo nº 1100432-11.2024.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Maria Helena da Silva
Advogado: Joao Eduardo Moreno
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 12:34
Processo nº 0103938-36.2008.8.26.0000
Aparecida Lucia Gimenes Debiazzi
Banco Santander Banespa S/A
Advogado: Bruna Gimenes Christianini de Abreu Pinh...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/12/2008 11:00