TJSP - 1001005-39.2024.8.26.0280
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itariri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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01/09/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001005-39.2024.8.26.0280 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Carlos Alberto Moraes - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a demandada a pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício - ALE, na ordem de 100%, dentro do período entre a edição da Lei Complementar nº 1.197/2013 e a impetração do mandado de segurança nº 1001391-23.2014.8.26.0053.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde cada pagamento e apurados em sede de cumprimento de sentença.
Considerando que a citação do mandado de segurança coletivo é anterior à EC 113/2021, até a citação do Mandado de Segurança Coletivo deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, tendo como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Entre a citação e 08/12/2021 os juros devem ser calculados de acordo com remuneração da poupança.
Após 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária de acordo com o artigo 11 da Lei 12.153/09.
Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/09 c.c artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Desde logo, anote-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas, quando já tenha encontrado motivo suficiente para o julgamento da lide, sendo incabíveis embargos declaratórios contra decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada, facultando-se a imposição de multa por embargos manifestamente protelatórios, a teor do art. 1026, § 2º, do NCPC. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Des. convocada do TRF da 3ª Região).
O prazo para recurso é de dez dias úteis, começando a fluir a partir da intimação desta sentença, devendo ser interposto por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), acompanhado de preparo, aplicando-se correção monetária nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 6.899/81, em 48 horas a contar da interposição do recurso.
Ao valor do preparo, devem ser acrescentadas todas as despesas processuais (taxa de remessa e retorno - em caso de autos e/ou mídia física - despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas de pesquisas Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud e outros), nos termos do Comunicado CG nº 1.530/2021.
Para conferência dos valores o acesso deve ser feito através do linkhttps://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuaise selecionar a despesa pertinente.
Noto que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP).
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto nº 373/2023 consigno que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos (grifei)".
Publicada automaticamente a sentença com a liberação do documento na pasta digital do processo eletrônico, intime-se e cumpra-se. - ADV: JULIO CESAR FAUSTINO DE ARAUJO (OAB 278645/SP) -
20/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:02
Julgada Procedente a Ação
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13/12/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 09:47
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:51
Conclusos para despacho
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23/11/2024 05:25
Juntada de Petição de Réplica
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19/11/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:46
Conclusos para despacho
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08/11/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 09:05
Conclusos para decisão
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02/10/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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