TJSP - 1024501-45.2024.8.26.0071
1ª instância - 07 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024501-45.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Paulo Henrique Garcia Carneiro - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Rejeito os embargos, pois não há contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material a ser sanado.
A sentença em questão (p. 126/129), considerando a desativação das contas do requerente pela ora embargante, julgou procedente o pedido para ordenar o restabelecimento dessas na plataforma Instagram e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00, com juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
Além disso, constou que o "bloqueio e/ou desativação das contas, à míngua de comprovação em sentido contrário, fora injustificado, sendo de rigor o acolhimento do pleito inicial de reativação das páginas do autor na rede social" (p. 127).
Observa-se, assim, que o restabelecimento refere-se a tornar ao estado em que estava.
Nesse sentido, em que pesem as alegações apresentadas pela parte embargante (p. 132/134), não há que se falar em qualquer erro material que mereçacorrigenda, observando-se os fundamentos em questão.
Assim, percebe-se a não ocorrência do erro material mencionado, tampouco de quaisquer outros vícios, antes mero inconformismo com a solução dada, o que deve dar lugar a remédio processual outro.
Com efeito, eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios (TJSP, ED 2174468-79.2018.8.26.0000, rel.
RENATO SARTORELLI, j. 29/11/2018).
Persiste, assim, a sentença, tal como está lançada.
Não obstante, indefiro a aplicação da multa requerida às p. 140/144, por não vislumbrar má-fé da parte embargante.
Int. - ADV: RICARDO SAKAMOTO DE ABREU (OAB 45493/DF), FERNANDA POSSATTI (OAB 45722/DF), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
04/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2025 15:31
Conclusos para decisão
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15/07/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 10:23
Julgada Procedente a Ação
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26/03/2025 16:47
Conclusos para decisão
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14/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:25
Juntada de Petição de Réplica
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24/02/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:50
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/11/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:06
Expedição de Carta.
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02/10/2024 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2024 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 15:24
Conclusos para decisão
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30/09/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 09:27
Conclusos para despacho
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19/09/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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