TJSP - 1003041-24.2025.8.26.0505
1ª instância - 01 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003041-24.2025.8.26.0505 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Matheus Henrique Martins - Ana Carolina Martins - - Ester Cristina Martins - - Tyanny Cristina Munhoz de Campos -
Vistos.
Cumpridos os requisitos do artigo 660 do Código de Processo Civil, NOMEIO Matheus Henrique Martins inventariante dos bens deixados por falecimento de Telma Cristina Soares, a requerente , independente de compromisso.
Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, por celeridade e economia processual.
Em relação à concessão do benefício da justiça gratuita, não tendo sido apresentadas as primeiras declarações e ou/se apresentadas mostraram-se de baixo valor, CONCEDO o beneficio da gratuidade de justiça ao espólio, em CARÁTER PROVISÓRIO, o qual será, posteriormente, reanalisado e, caso verificado que o acervo patrimonial do espólio possua condições de arcar, poderá ser exigido o recolhimento das custas e despesas processuais ao final do processo.
Eventual comprovação do recolhimento das custas processuais poderá ser realizada até antes da homologação da partilha, conforme artigo 4º, §7º, da Lei 11.608/2003.
Deverá o inventariante apresentar primeiras declarações e plano de partilha, nos termos dos artigos 620 e 653 do CPC.
Anoto que, nos termos do artigo 662 do CPC, a prévia comprovação do pagamento do ITCMD em arrolamento de bens deixou de ser condição para julgamento da partilha ou da adjudicação, devendo ser feita, porém, antes do registro da carta de adjudicação ou do formal de partilha.
Assim sendo, desnecessária a expressa manifestação da Fazenda do Estado nestes autos quanto ao valor recolhido à título de imposto causa mortis.
Defiro pesquisa sisbajud, para localização de eventuais valores em contas bancárias em nome da "de cujus".
Defiro a expedição de ALVARÁ, autorizando o inventariante a proceder pesquisa junto à Caixa Econômica Federal, referente a existência de valores à titulo de FGTS, PIS/PASEP, em nome da "de cujus", Telma Cristina Soares, CPF nº *31.***.*06-35.
Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ALVARÁ de pesquisa junto à CEF, autorizado o protocolo diretamente pela parte interessada para maior celeridade no cumprimento da ordem.
Int. - ADV: JAQUELINE APARECIDA SILVA ALVES CORRÊA (OAB 389937/SP), JAQUELINE APARECIDA SILVA ALVES CORRÊA (OAB 389937/SP), JAQUELINE APARECIDA SILVA ALVES CORRÊA (OAB 389937/SP), JAQUELINE APARECIDA SILVA ALVES CORRÊA (OAB 389937/SP) -
29/08/2025 11:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 10:40
Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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