TJSP - 1004842-09.2025.8.26.0526
1ª instância - 03 Cumulativa de Salto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004842-09.2025.8.26.0526 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ana Paula Dias Pereira - - Angelica Socorro Leal Dias Oliveira - - Durcilei Leal Dias de Oliveira - - Edna Leal Dias de Almeida - As custas processuais deverão ser recolhidas até a homologação do plano de partilha, devendo ser observado o disposto no artigo 4º, § 7º, da Lei 11608/03; sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290, do CPC.
Nomeio como o(a) inventariante o(a) Sr(a).
A.
P.
D.
P., qualificado(a) acima, independente de termo.
Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para o (a) inventariante: 1) apresentar as primeiras declarações e plano de partilha, com a lista dos herdeiros (qualificação completa - nome, nacionalidade, documentos pessoais, profissão, estado civil e endereço) e lista dos bens e dívidas (com descrição completa e prova atual da existência e propriedade); 2) certidão de óbito e documentos pessoais do (a) de cujus (RG, CPF e comprovante de domicílio), inclusive certidão negativa de débitos de tributos federais atualizada; 3) procurações, documentos pessoais dos herdeiros, bem como dos respectivos cônjuges, se casado, incluindo-se comprovação do estado civil, mediante certidão de nascimento e/ou casamento, ambas com data posterior à distribuição da presente ação de inventário; 4) havendo bens imóveis, deverá ser apresentada certidão imobiliária atualizada e certidão negativa emitida pelo município, não servindo para tanto a certidão de valor venal; para os bens móveis, deverá ser comprovada a titularidade/propriedade do de cujus em relação a tais bens. 5) nos termos do artigo 218 das NSCGJ, providencie o inventariante certidão acerca da existência de eventual testamento junto ao Colégio Notarial do Brasil Conselho Federal.
O valor da causa deverá corresponder ao valor total dos bens do espólio, devendo o(a) inventariante, se o caso, proceder as devidas retificações.
Fica o(a) inventariante advertido(a) que dos documentos acima elencados àqueles que já foram apresentados com a inicial NÃO deverão ser reapresentados; devendo apenas apresentar os documentos ainda pendentes e apontar as folhas dos documentos já acompanhram a inicial.
Havendo herdeiro menor ou incapaz, providenciem-se as anotações necessárias em razão da intervenção do Ministério Público.
Havendo, ainda, herdeiro não representado nos autos, este deverá ser citado, na forma do artigo 626 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
Se o caso, desde já fica deferida a citação editalícia do herdeiro, desde que esgotados todos os meios para localização (ofícios às empresas de telefonia, INSS e pesquisas junto aos sistema homologados pelo Tribunal de Justiça).
No tocante às custas processuais, se exigidas, deverá o(a) inventariante observar o disposto no artigo 4°, parágrafo 7°, da Lei n° 11.608/03.
Fica o(a) inventariante advertido(a) que, no caso de renúncia de algum herdeiro, esta deverá ser declarada mediante termo lavrado em Cartório ou através de escritura pública (Código Civil, artigo 1.806).
Deverá a serventia, ainda, acaso seja constatada alguma pendência, intimar o(a) inventariante a saná-la em 30 (trinta) dias.
Decorridos, na inércia, deverá ser observado o artigo 196, inciso XI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Mantida a inércia, deverá ser cumprido o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por fim, comprovado nos autos o recolhimento das custas processuais, se o caso, e apresentada toda documentação necessária, em se tratando de Arrolamento, façam os autos conclusos para homologação do plano de partilha e demais deliberações.
Em caso de emendas, aditamentos ou complementos no curso do inventário, deverão ser apresentadas as últimas declarações, aditando a Declaração de ITCMD, se necessário, seguindo-se a observação dos prazos acima estabelecidos.
A expedição do formal de partilha dependerá da comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens partilhados.
Enquanto não houver o pagamento dos tributos, nos termos do artigo 654, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os bens servirão como garantia de pagamento, vedada a disposição por qualquer forma pelo inventariante e herdeiros. - ADV: RUBIA HELENA MILIONI BRAVO (OAB 349318/SP), RUBIA HELENA MILIONI BRAVO (OAB 349318/SP), RUBIA HELENA MILIONI BRAVO (OAB 349318/SP), RUBIA HELENA MILIONI BRAVO (OAB 349318/SP) -
29/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 08:52
Conclusos para decisão
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28/08/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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