TJSP - 1000964-22.2018.8.26.0106
1ª instância - 01 Cumulativa de Caieiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000964-22.2018.8.26.0106 - Execução de Título Extrajudicial - Dano Ambiental - Fazenda Pública do Estado de São Paulo -
Vistos.
Manifesta-se a exequente alegando que o executado teria praticado fraude à execução, uma vez que alienou imóvel passível de penhora no curso da presente execução e após a citação (fls. 121/122).
O adquirente foi intimado e não se manifestou (fls. 132). É o necessário.
Passo a decidir.
O pedido comporta acolhimento.
No caso, a fraude à execução praticada pelo requerido está comprovada, uma vez que a alienação do imóvel foi realizada em 13/12/2021 (fls. 123/124), três anos após o ajuizamento da presente ação e um ano após o executado ter sido pessoalmente citado (fls. 91), no claro intuito de furtar-se da execução.
O adquirente, Handi Ksoumeh, foi devidamente intimado para se manifestar sobre a alegada fraude, mas não se manifestou (fls. 132).
Assim, se o devedor tornou-se insolvente por causa do ato tido como fraudatório e não apresenta outros bens livres para a garantia da obrigação, e se o adquirente não demonstra haver-se acautelado para a celebração do negócio, a prova da fraude à execução fica configurada.
O artigo 792, inciso IV, do CPC, dispõe que: A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJSP: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
BLOQUEIO DE MATRÍCULAS.
PARCIAL PROVIMENTO. (...) Tese de julgamento: 1.
A alienação de bens após citação válida presume-se fraudulenta. 2.
A averbação da execução nas matrículas é medida de resguardo do juízo.
Legislação relevante citada: CPC, arts. 792, 828, 139, IV." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2154808-55.2025.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, Relator: FERNANDO MARCONDES, 20/08/2025) Posto isso, reconheço a fraude à execução e declaro ineficaz, em relação à FESP, a alienação do imóvel descrito na matrícula de nº 94.220, e defiro a penhora do referido imóvel.
Intime-se o executado e o terceiro adquirente da presente decisão e penhora para, querendo, no prazo legal, apresentarem embargos, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, expeça-se ofício ao CRI competente para cumprimento da decisão de fls. 125 e da presente decisão.
Intime-se. - ADV: PLINIO BACK SILVA (OAB 127161/SP) -
02/09/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2025 06:56
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 05:06
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 12:12
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 06:33
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 00:14
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 12:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
10/05/2024 12:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/07/2022 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2022 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2022 18:02
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2021 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2021 15:17
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2021 17:51
Expedição de Certidão.
-
11/12/2020 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2020 11:55
Juntada de Mandado
-
10/06/2020 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2020 19:10
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2020 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2020 11:44
Expedição de Certidão.
-
08/06/2020 18:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/06/2020 18:14
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2020 03:14
Suspensão do Prazo
-
27/04/2020 10:22
Expedição de Mandado.
-
24/04/2020 14:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2020 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2020 10:32
Expedição de Certidão.
-
17/04/2020 10:32
Decisão
-
16/04/2020 18:36
Conclusos para despacho
-
05/08/2019 14:36
Expedição de Certidão.
-
05/08/2019 14:12
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2019 14:00
Expedição de Certidão.
-
26/07/2019 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2019 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2019 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2019 22:47
Expedição de Certidão.
-
18/07/2019 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2019 18:16
Expedição de Certidão.
-
17/07/2019 14:31
Ato ordinatório
-
17/07/2019 14:26
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2019 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2019 11:22
Expedição de Carta.
-
14/05/2019 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2019 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2019 21:30
Expedição de Certidão.
-
12/05/2019 21:30
Decisão
-
12/05/2019 03:04
Conclusos para decisão
-
07/03/2019 00:11
Suspensão do Prazo
-
08/02/2019 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2019 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2019 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2019 14:04
Expedição de Certidão.
-
06/02/2019 14:04
Decisão
-
05/02/2019 15:44
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 15:43
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2018 14:54
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2018 14:47
Expedição de Carta precatória.
-
23/11/2018 16:23
Conclusos para despacho
-
03/07/2018 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2018 16:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2018 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2018 17:25
Expedição de Certidão.
-
28/06/2018 17:24
Ato ordinatório
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14/06/2018 00:24
Suspensão do Prazo
-
06/06/2018 03:42
Suspensão do Prazo
-
04/06/2018 18:13
Suspensão do Prazo
-
07/05/2018 12:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/04/2018 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2018 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2018 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2018 12:25
Expedição de Carta.
-
04/04/2018 09:43
Decisão
-
04/04/2018 01:04
Conclusos para decisão
-
03/04/2018 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2018
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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