TJSP - 1056751-10.2025.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1056751-10.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jaqueline Druzik - BANCO PAN S/A -
Vistos.
A sentença transitou em julgado.
Se o caso, fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Peticionamento eletrônico de 1º Grau", "Petição Intermediária de 1º Grau", em tipo de petição" selecionar, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença", categoria "Execução de Sentença", devendo necessariamente verificar se estão corretamente cadastradas as partes e patronos, regularizando o cadastro se o caso, sob pena de ser determinada a regularização, com atraso ao feito.
Pede-se, ainda, em nome da celeridade que o valor da execução seja informado de forma destacada, facilitando o cadastramento do incidente pela Serventia.
Quando a distribuição do incidente de cumprimento de sentença, nos termos da Lei Estadual n° 17.785/2023 e do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça, salvo se beneficiária da gratuidade de Justiça a parte exequente deverá comprovar o recolhimento das custas devidas por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo de 5 UFESPs.
Quando do peticionamento deverá ainda realizar a vinculação das custas para inutilização.
Havendo necessidade de intimação do executado por carta nos termos do art. 513 do NCPC, deverá ainda se não for beneficiária da Justiça Gratuita, comprovar o recolhimento das custas de intimação por carta (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT).
Ao arquivo.
Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), NAYARA OLINDA CAVALCANTE (OAB 486109/SP), VITOR LEONARDO SCHULZE (OAB 36268/SC), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
27/08/2025 07:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 09:15
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:14
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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04/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 19:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 18:25
Julgada Procedente em Parte a Ação
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03/07/2025 17:58
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 19:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2025 06:20
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:26
Expedição de Carta.
-
02/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 08:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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