TJSP - 0010275-24.2025.8.26.0554
1ª instância - 02 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010275-24.2025.8.26.0554 (apensado ao processo 1033685-31.2024.8.26.0554) (processo principal 1033685-31.2024.8.26.0554) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Reajuste contratual - Mariano Martinez Perez Filho - Sul América Companhia de Seguro Saúde -
Vistos.
Primeiramente, promova a serventia a verificação de tratar-se este incidente de cumprimento de sentença (provisório ou definitivo).
Em caso de mero protocolo incorreto, intime-se para regularização e promova-se a devida baixa (61615).
Em caso de tratar-se de cumprimento provisório de decisão interlocutória, corrija-se a classe processual e tornem conclusos, com brevidade, tarjada a urgência.
Em sendo cumprimento de sentença, a fim de atender ao determinado no Comunicado Conjunto 951/2023 decorrente da Lei 17.785/2023, providencie a serventia: Se o caso, a regularização do cadastro das partes e de seus representantes, bem como, em se tratando de cobrança de honorários advocatícios, do patrono exequente, além das tarjas de prioridade de tramitação, gratuidade processual e urgência, conforme o caso.
Confira-se o demonstrativo de débito do credor, que deverá incluir a taxa judiciária no importe de 2% sobre o crédito total (mesmo em caso de justiça gratuita ou outra hipótese em que tenha sido dispensado do adiamentamento - item 10 do Comunicado 951/2023).
Em se tratando de obrigação de fazer, o valor da taxa judiciária deverá ser calculado sobre o valor da causa, atualizado, indicado na petição inicial do processo principal.
Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.
Confira-se o prévio recolhimento da taxa judiciária, caso a parte exequente não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita ou não esteja pleiteando o benefício, ou ainda se não se trata de execução de honorários advocatícios, a teor da Lei 15.109/2025.
Havendo o recolhimento, confira-se se o valor está correto, bem como se foi realizada a vinculação e a "queima" automática da guia.
Caso ausente ou irregular o recolhimento, salvo em caso de justiça gratuita ou de pedido pendente de apreciação, intime-se o interessado para realizar ou regularizar o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do incidente de cumprimento de sentença.
Se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita, conferir se o demonstrativo de débito inclui a taxa judiciária, bem como todas as demais taxas e despesas processuais não recolhidas no curso do processo principal.
Em caso negativo, intime-se para regularização em 15 (quinze) dias.
Cumpridas as providências acima, de tudo certificando-se, e estando em termos, tornem conclusos para deliberação.
Intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), SIMONE JEZIERSKI (OAB 238315/SP) -
01/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 19:24
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 14:38
Apensado ao processo
-
28/08/2025 14:36
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012959-80.2025.8.26.0625
Leticia Borges de Paula
Prefeitura Municipal de Taubate
Advogado: Sara Bittencourt Ramos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 14:45
Processo nº 0000704-61.2025.8.26.0220
Maurino Mendes da Rocha
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Fabricio Paiva de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2024 15:11
Processo nº 1029915-58.2023.8.26.0071
Banco Bradesco S/A
Nelson Caetano da Silva
Advogado: Vidal Ribeiro Poncano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2023 11:17
Processo nº 1000047-11.2025.8.26.0024
Joao Vieira dos Santos
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Patricia Aparecida de Souto Lacerda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/01/2025 17:45
Processo nº 1101768-69.2025.8.26.0100
Construtora Norberto Odebrecht S/A
Marcelino Goncalves de Amorim
Advogado: Isadora Laineti de Cerqueira Dias Munhoz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2025 20:00