TJSP - 1182084-06.2024.8.26.0100
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1182084-06.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1037977-73.2018.8.26.0100) - Interdição/Curatela - Nomeação - Eduardo Carmona -
Vistos.
Eduardo Carmona ajuizou AÇÃO DE CURATELA em face de Estela Pinotti Carmona, pessoa com Deficiência Intelectual sob o argumento de que a interditanda se encontra incapacitada para os atos da vida civil, juntou documentos e pediu ainda para ser nomeado como curador provisório dela, o que fora deferido pelo Juízo em decisão de fls.64/66.
A Defensoria Pública foi nomeada curadora especial para a requerida, se habilitou regularmente no feito e impugnou a demanda por negativa geral (fls.140).
O feito foi devidamente saneado em fls.141, sendo determinada a realização de perícia na curatelanda, visando apurar seu estado de saúde.
Em laudo foram confirmadas as alegações da inicial, atestando-se que "a periciada não apresenta condições de gerir sua vida e que necessita da interdição para garantia de sua segurança e de sua qualidade de vida." (fls.185).
Em Alegações Finais (fls.196), o autor pleiteou a decretação da interdição da requerida, a curadora especial reiterou os termos da contestação (fls.200) e o Ministério Público apresentou parecer opinando pela procedência desta ação (fls.205/210), com a devida fundamentação, requerendo assim, a decretação da interdição da requerida. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ressalte-se que o autor é parte legítima para a propositura da ação, nos termos do artigo 1775, §1º do C.C. e artigo 747, inciso I, do C.P.C., uma vez que é filho da requerida e ostenta todas as condições para exercer a curatela pretendida, a qual, em sede de tutela de urgência lhe fora anteriormente deferida.
Nestes termos, é claro o artigo 1767, inciso I, do C.C., no sentido de que "estão sujeitos a curatela. (...) I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ".
Conforme aferido em laudo pericial (fls.184), "Em função do que constatamos no exame clínico e do histórico apresentado, o diagnóstico mais adequado é o de Demência Não Especificada, registrado na Classificação Internacional de Doenças, em sua Xª revisão, como F03", e já não apresenta condições para administrar suas vontades e seus bens sozinha.
Dessa forma, resta incontroversa a incapacidade da curatelando(a), confirmada pelo perito nomeado.
Não bastasse a expressa avaliação pericial, todo o conjunto probatório demonstrou, inquestionavelmente, a incapacidade da requerida para administrar a própria vida.
Acrescente-se ao laudo pericial, o relatório médico de fls.46, deixando evidente a incapacidade derivada do quadro de saúde constatado no laudo.
Considerando-se as peculiaridades do caso, na esteira do quanto já decidido, dispensável o interrogatório da requerida.
Não obstante a determinação do art. 751 do Código de Processo Civil, a jurisprudência vem se inclinando no sentido de que, havendo provas robustas nos autos acerca da incapacidade do interditando, poderá ser dispensado o interrogatório judicial.
Nesse sentido: "Interdição.
Interrogatório.
Dispensa.
Admissibilidade.
Situação excepcional.
Interditando nonagenário portador de grave doença degenerativa do sistema nervoso central.
Incapacidade total demonstrada por perícia judicial conclusiva.
Inexistência de indícios reveladores de fraude ou de insinceridade do pedido, menos ainda de prejuízo ao incapaz.
Precedentes - Sentença correta.
Apelação desprovida.". (TJ-SP - APL: 00004723920108260070 SP 0000472-39.2010.8.26.0070, Relator: Guilherme Santini Teodoro, Data de Julgamento: 12/03/2013, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2013). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Insurgência contra a decisão que dispensou o interrogatório da interditanda.
Admissibilidade.
Em que pese o disposto no art. 1181 do CPC e art. 1771 do CC, as circunstâncias descritas nos autos, em especial a idade da interditanta, acometida por AVC e o quadro de incapacidade, reconhecido até mesmo pelo INSS, autorizam a medida, a fim de conferir agilidade ao processo.
RECURSO DESPROVIDO.". (TJ-SP - AI: 990102447219 SP , Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 05/08/2010, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2010) No que tange à extensão da interdição, cabe ao Juiz determiná-la, conforme estabelecido pelo art. 755, I, do CPC.
A despeito de não mais ser prevista incapacidade absoluta para os maiores de 16 anos, não se pode perder de vista que a interdição é instrumento de defesa e proteção do curatelado, e como tal deve ser mensurada de acordo com as limitações daquele indivíduo no caso concreto.
Nesse sentido, parece claro que a decretação de interdição apenas parcial neste caso de nada serviria para a proteção da requerida, eis que ela se encontra totalmente privada de qualquer possibilidade de interação com o mundo, incapacitada de compreender ou interpretar o que lhe é perguntado, como restou evidenciado no laudo pericial (fls.183/184): "Encontramos a pericianda na cama, em decúbito elevado, totalmente irresponsiva com excessão de olhar em direção a quem está próximo de seu campo visual, mas tal olhar se resume em foco.
Inicia ruidos indicativos de incomodo e de forma rápida surge membro da equipe da Casa de Repouso que reduz a inclinação da cama e com isto as reclamações cessam. (...) Atualmente nada pede e de nada se queixa a não ser de manutenção de decúbito elevado, queixa manifesta com os ruidos descritos e não verbalizada. (...) Asseada e adequadamente trajada, denotando que recebe cuidados externos com a higiene e asseio corporal, porém não consegue dispensar o uso de fralda.
O fácies é inexpressivo, não consegue cooperar com a entrevista.
Embora seja difícil de se avaliar a capacidade cognitiva, a mesma está obviamente prejudicada e de forma intensa.
Memória recente e passada submersas, pragmatismo e volitismo severamente prejudicados." (destaque meu).
Então, a interdição total se mostra meio de salvaguarda dos direitos fundamentais da requerida, eis que, reitere-se, já não possui condições de praticar por si os atos da vida civil, salientando-se que o Estatuto da Pessoa com deficiência não afasta a medida destinada à preservação de sua integridade.
Parece, portanto, essencial para sua defesa e proteção, diante do contexto e visando aos interesses dela, salientando-se que tanto a prova pericial quanto as impressões colhidas nos autos levam a tal conclusão, que seja decretada a interdição total da requerida, única forma pela qual poderão ser realizados os necessários atos jurídicos em seu favor, sem a necessidade de sua intervenção que, no caso concreto, é inviável.
Nesse sentido vem se posicionando a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "Apelação.
Interdição.
Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Extensão da curatela.
Reconhecimento em situações excepcionais da necessidade de que a curatela implique afastamento total da possibilidade de o curatelado exercer os atos da vida civil.
Desenvolvimento do direito superador da lei para atender à natureza das coisas.
Consciência e manifestação da vontade que são requisitos essenciais da prática dos atos e negócios jurídicos, alcançando mesmo atos existenciais.
Falta de vontade que fere o plano da existência dos atos e negócios jurídicos.
A lei não pode desconsiderar a natureza das coisas e deixar de reconhecer o dado biológico da existência de variados graus de deficiência.
O princípio da igualdade substancial exige tratamento desigual na medida das desigualdades.
Fere o preceito constitucional da dignidade da pessoa e toda a estrutura do ordenamento jurídico pretender dar o mesmo tratamento a pessoas que apresentam graus diferentes de deficiência.
A teoria das incapacidades não constitui discriminação, mas forma de proteção jurídica.
O próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência reconhece existência de variados graus no espectro das deficiências, determinando adoção das providências adequadas às necessidades pessoais dos curatelados.
Curatela instituída pelo art. 84, §1º da Lei nº 13.146/15 que deve ser interpretada como novo instituto jurídico, permitindo que o julgador determine in concreto a extensão da intervenção a cargo do curador, que pode alcançar grau extremo nos casos em que a condição de saúde do curatelado revele absoluta falta de condições de manifestar vontade, inclusive com eventual limitação de atos não patrimoniais nos quais a manifestação de vontade seja elemento inafastável.
Paciente acometida de mal de Alzheimer, em total estado de alienação com o meio, sendo necessária extensão máxima da curatela.
Recurso improvido". (1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível nº 1006992-64.2017.8.26.0292 V.
U, 20 de março de 2020, Relator ENÉAS COSTA GARCIA) "INTERDIÇÃO.
Doença de Alzheimer.
Grave moléstia que acomete o recorrido em estado avançado e irreversível.
Decretação de interdição TOTAL que melhor tutela os interesses, seja do próprio interditando, seja de terceiros.
Conclusão do trabalho pericial, somada à suspeita da prática de negócios escusos pelo curatelado, avessos aos habitualmente praticados pelo homem médio, que apenas reforçam esta exegese.
Dever de prestação de contas.
Periodicidade anual.
Pertinência.
Exegese do art. 84, §4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Depósito do produto da alienação de bens do interditando em conta judicial.
Manutenção.
Segurança jurídica.
Sentença reformada em parte.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.". (Apelação nº: 1016485-83.2017.8.26.0577 Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado, São Paulo, 31 de março de 2020, JAIR DE SOUZA Relator) "INTERDIÇÃO - Autor acometido de retardo mental grave - Procedência do pedido - Inconformismo - Desacolhimento - Perícia médica que concluiu pela incapacidade total e irreversível do periciando para todos os atos da vida civil - Comprometimento das funções mentais globais e específicas - Interdição total que confere proteção aos direitos fundamentais do interditado - Precedentes jurisprudenciais deste Egrégio Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso desprovido". (TJSP.
Apel. 1006924-43.2017.8.26.0348.
Des.
Relator: J.L.
MÔNACO DA SILVA. 5ª Câmara de Direito Privado.
D.J: 25/11/2019) E ainda: INTERDIÇÃO Requerida portadora de Doença de Alzheimer Incapacidade total e permanente para a prática de atos da vida civil Fato comprovado Interdição para todos os atos da vida civil Interdição parcial, nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que não se aplica ao caso - Decisum mantido Recurso desprovido". (TJSP.
Apel. 1007671-98.2016.8.26.0292.
Des.
Relator: Rui Cascaldi. 1ª Câmara de Direito Privado.
D.J: 7/10/2019).
Desse modo, à vista da prova dos autos, DECRETO A INTERDIÇÃO de Estela Pinotti Carmona, pessoa com Deficiência Intelectual (dados de qualificação no cabeçalho), declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, e, consequentemente, sujeita à curatela, nos termos do artigo 1.767, do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 13.146/2016.
Com fundamento no artigo 1.775,§1º do Código Civil, nomeio como Curador definitivo à curatelanda o requerente Eduardo Carmona (dados de qualificação no cabeçalho), servindo esta sentença como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR e CERTIDÃO DE CURADOR, desde que assinada, digitalizada e juntada aos autos com a devida assinatura pessoal, através de petição protocolada pelo patrono, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado a título de pagamento de honorários periciais, caso verificado que o montante ainda não foi disponibilizado ao Perito.
Esta sentença servirá como MANDADO, nos termos do artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito - Sé, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, cópia de documento onde conste a qualificação completa (naturalidade, filiação, data de nascimento, estado civil e endereço) da interdita, bem como a qualificação completa do Curador, cujo encaminhamento deverá por este último ser providenciado e posteriormente comprovado nos autos.
Expeça-se edital, intimando-se o curador, caso não seja beneficiário da assistência judiciária, para recolhimento da taxa de publicação no Diário Oficial, onde deverá ser publicado por 03 vezes consecutivas, com intervalo de 10 (dez) dias, cabendo ao requerente, caso igualmente não seja beneficiário da assistência judiciária, providenciar a publicação do edital, uma vez, em jornal de circulação local de sua escolha, e juntar nos autos as páginas da publicação, oportunamente.
Deixo de fixar a obrigação do Curador prestar hipoteca legal, por não mais haver disposição legal que o obrigue a fazê-lo, conforme bem esclarece Maria Berenice Dias "Deixou de ser exigido que o tutor - e, por conseguinte o curador especifique bens em hipoteca legal.
Assim a atribuição conferida ao Ministério Público para promover, de ofício, a especificação e a inscrição de hipoteca dos curadores não persiste (ECA 201 IV).
Quando é vultuoso o patrimônio do curatelado, pode o juiz determinar a prestação de caução.
A imposição é facultativa, podendo ser dispensada se reconhecida a idoneidade do curador (CC 1.745 parágrafo único)" (Manual de Direito das Famílias, 11. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p: 681/682) Outrossim, considerando o Curador é filho da curatelada, com presumida idoneidade, bem como pelo fato de o Parquet não tê-la exigido, dispenso a prestação de caução e, ante a ausência de patrimônio vultoso bem como pelo fato da maioria das despesas da interdita ser suportada por seu curador, secundo o i.
Parecer ministerial (penúltimo parágrafo de fls.210) e dispenso-o do dever de prestar contas anualmente.
Transitada em julgado e tomadas as providências determinadas, com comprovação da inscrição no Registro Civil, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: GERALDO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 155048/SP) -
08/09/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 09:09
Julgada Procedente a Ação
-
21/08/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 18:00
Juntada de Petição de parecer
-
19/08/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2025 10:53
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 13:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 17:08
Concedida a Dilação de Prazo
-
06/06/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 16:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 09:39
Protocolo Juntado
-
28/05/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 08:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 02:03
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/04/2025 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 19:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 07:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 08:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/03/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 11:18
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 16:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 18:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2025 17:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/01/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 22:25
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 19:33
Suspensão do Prazo
-
04/12/2024 16:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 23:38
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:22
Apensado ao processo
-
21/11/2024 15:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/11/2024 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/11/2024 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
19/11/2024 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2024 23:54
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
14/11/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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